Divisão de propriedade rural entre herdeiros e as regras contidas nas Leis nº 5.868/72 e nº 4.504/64.
O mundo do direito possui reflexos em nossas vidas, seja nos tributos que pagamos ao Estado, ou na aquisição de um imóvel e seus desdobramentos contratuais e registrais. De forma menos corriqueira, mas não menos importante, surge em algum momento de nossa vida o direito sucessório. Situação enfrentada por diversas famílias, ainda em momento doloroso e de luto, é a divisão dos bens deixados pelo falecido. Muito comum nos casos de herança de propriedades rurais, é a sua divisão por conta própria, “fatiando” a propriedade entre os herdeiros, mas sem maiores preocupações com a observância das necessárias legalidades. Ocorre que a divisão de uma propriedade rural sem a observância dos requisitos estabelecidos em lei, nem sempre pode ser posteriormente regularizada. Isto pelo fato de que não é possível ser feito o registro em Escritura Pública, de fração de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. Assim, é possível que os herdeiros partilhem a propriedade rural herdada, mas esta divisão deve ser feita em áreas que não sejam inferiores ao tamanho do módulo rural (que podem variar de região para região). Tal entendimento está exposto no Art. 65 da Lei Federal nº 4.504/64, denominado Estatuto da Terra, que com clareza apregoa que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Com maior clareza, temos segundo a lei disposta, que em caso de sucessão causa mortis •••
Lucas Rafael Sampaio*