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BDI Nº.25 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS - DANOS SOFRIDOS POR VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE - CONVENÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 45.565-0 - SP (Registro nº 94.0007721-1) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves. Recorrente: Marlene Aparecida Arrivabeni. Recorrido: Condomínio Residencial Portal da Cantareira. Advogados: Drs. Dinamara Silva Fernandes e outro, e Edmundo Koichi Takamatsu. EMENTA: Condomínio de apartamentos. Danos sofridos por veículos. Responsabilidade. Convenção. Prevendo a convenção que o condomínio não é responsável pelos danos sofridos por veículos estacionados na garagem do prédio, não é admissível, em caso de furto, pleitear-se indenização, porque lícita a cláusula de não indenizar. Precedentes da 3ª Turma do STJ: REsp´s 10.285 e 13.027. Súmulas 83 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite. Brasília, 24 de maio de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NAVES, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO NILSON NAVES: É deste teor o acórdão dos embargos infringentes, rejeitados por maioria de votos (o acórdão da apelação julgara também por maioria improcedente a ação ordinária de indenização), in verbis: "Cuida-se de furto de veículo que a autora adquirira cerca de quinzena anteriormente ao sinistro de 12/02/92, em área delimitada de sua garagem no Condomínio-réu (vaga nº 486). Em razão da perda do ´Ford Del Rey 83´, pleiteia indenização, aduzindo culpa in vigilando. A improcedência da ação era de rigor, porquanto não se presume a culpa do Condomínio-réu e, além disso, descabe a responsabilidade objetiva. O art. 19 da Lei nº 4.519/64 dispõe que ´cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas ´conveniências e interesses´... a que se equiparam garagens delimitadas em Condomínios. É ele, portanto, condômino ou ocupante (art. 20 da Lei nº 4.591/64) da área de garagem autônoma, o res-ponsável pela segurança de bens que nela colocar, especificamente veículos. Neste sentido, o art. 2º, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. A competência do síndico, por delegação assemblear de administrar, implica na obrigatoriedade de traçar normas relativas à ´sua vigilância, moralidade e segurança´, além d´outras, dentro dos meios pecuniários colocados à sua disposição pelos condôminos. Assim, o fato de estar quebrado determinado portão eletrônico e com algum possível retardamento em seu reparo, não significa, só por si, em obrigatoriedade ressarcitória se, enquanto estiver providenciando o conserto, ocorrer o sumiço de algum bem. Preciso fora que a autora comprovasse que o representante legal do réu, ou prepostos deste, houvessem obrado culposamente, definida a conduta ativa ou omissiva. E esta prova inexiste no bojo dos autos. Outrossim, a teor da Convenção condominial, que constitui, além de dispositivos da Lei nº 4.591/64, estatuto de direitos e obrigações dos condôminos, moradores e Condomínio, inexiste obrigação ressarcitória. É só ler-se o art. 9º, letra o, da Convenção, onde está explicitado que, •••

(STJ, RJSTJ nº 67, mar/95, p. 457)