A Lei do Distrato para o Corretor de Imóveis
No momento em que os juros do financiamento imobiliário no Brasil são os mais baixos dos últimos 30 (trinta) anos, é previsível o crescimento do mercado e assim maior atuação dos Corretores de Imóveis. Entretanto, diante de tantas oportunidades, tais profissionais precisam estar atentos não somente à sua quantidade de atendimentos e, porventura, às vendas realizadas, mas também à qualidade e segurança de tais transações. A profissão do corretor de imóveis está regulamentada pela Lei n° 6.530/78, bem como o recebimento de suas mediações entre o vendedor e o comprador, previstas nos artigos 722 a 729 do Código Civil. Pois bem, tais profissionais sabem exatamente que possuem um leque de responsabilidades civis que lhes recaem em determinados casos. Desta feita, tem como dever realizar de forma efetiva e eficaz a Due Diligencie de todas as documentações necessárias do imóvel e das partes, bem como passar corretamente todas as informações da negociação imobiliária, incluindo a previsão e as consequências do distrato. Ainda assim, é impressionante notar que, perante os Conselhos da Classe (CRECI), as denúncias de “falta de informação na venda” ocupam o terceiro lugar do ranque (vindo após as reclamações de “atuação na área sem o devido registro no CRECI” e “retenção do sinal”). Outrossim, perante o judiciário há diversos julgados condenando os corretores por vício de conhecimento, ou ainda, ações de execuções da corretagem onde o corretor cobra por seu trabalho realizado. Diante deste cenário, ao analisar a Lei n° 13.786/2018 (Lei do Distrato) pelos olhos do corretor de imóveis que deverá ter conhecimento dos aspectos dos distratos, há dois pontos que retêm a atenção em prol do corretor de imóveis: Direito ao arrependimento A prerrogativa ao direito do arrependimento já era prevista no Código do Consumidor em seu artigo 49 e, diante disto, o judiciário ficou sobrecarregado de ações em que os adquirentes pleiteavam a sua aplicação nas negociações imobiliárias. Muito se debatia se tais situações se tratavam de desistência, onde o (promitente) comprador deveria arcar com as despesas realizadas e as multas previstas, ou se seria o •••
Germana Araujo*