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BDI Nº.22 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

Tenho mesmo que recolher ITD pela baixa/extinção do usufruto no registro de imóveis pelo falecimento do usufrutuário?

Um belo dia os pais decidem doar seu imóvel a seus filhos, reservando usufruto (geralmente vitalício), e isso pode ser na intenção de evitar um futuro inventário, na medida em que o imóvel já teria sido doado aos prováveis herdeiros. Porém, o problema pode exsurgir anos depois, com o falecimento dos doadores, por ocasião da exigência do Registro de Imóveis pelo recolhimento do “restante” do imposto devido. Da escritura de doação com reserva A doação com reserva de usufruto faz-se através de escritura pública em qualquer cartório de notas. A novíssima e louvável regra editada pelo CNJ, para atos eletrônicos procura resolver um ponto muito polêmico sobre a competência para a lavratura de atos notariais eletrônicos. Reza o art. 19 do Provimento CNJ 100/2020: “Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. § 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. § 3º Para os fins deste provimento, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito”. A Lei Tributária Estadual, vigente ao tempo do fato gerador, ditará qual é a alíquota e a base de cálculos aplicáveis ao caso em tela, além de outros aspectos. No Estado do Rio de Janeiro a questão ainda está agitada, sendo importante recordar que o ITD é tratado pela última e atual Lei Estadual nº 7.174/2015. Depois de muitos questionamentos sobre a necessidade ou •••

Julio Martins*