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BDI Nº.24 / 2020 - Comentários & Doutrina Voltar

A usucapião imobiliária como modo derivado de aquisição da propriedade

Como cediço, a aquisição de imóveis em nosso ordenamento jurídico ocorre de 2 modos: originário ou derivado. Por aquisição originária, entende-se aquela em que o agente possui contato direto com a coisa, não guardando vínculo com o antigo proprietário e/ou gravames que eventualmente estejam registrados ou averbados na transcrição/matrícula do imóvel (Ex: legitimação fundiária, aluvião, avulsão, dentre outros). Por outro lado, a aquisição derivada decorre do vínculo entre o agente e o antigo proprietário da coisa (Ex: sucessão hereditária, compra e venda etc). A principal diferença entre ambos, de forma didática, se dá no fato que na aquisição originária, o possuidor adquire a coisa livre de quaisquer ônus que eventualmente recaiam sobre a mesma, ao passo que, na derivada, estes deverão ser suportados pelo adquirente. Historicamente, a doutrina classifica a usucapião como forma originária de aquisição da propriedade na medida em que o possuidor adquire o bem pelo transcurso do tempo em posse da coisa, sendo a sentença meramente declaratória de seu direito. Nesta senda, parte da doutrina contemporânea vem entendendo a possibilidade de a usucapião ser interpretada como forma de aquisição derivada da propriedade, nos casos em que a posse decorra de uma relação jurídica, sendo esta relação motivo fundamental para a usucapião. Neste sentido: "(…) Partindo da visão da aquisição como um processo, será derivada a usucapião que decorrer de atos jurídicos que tomarem como referência a situação jurídica de propriedade formal anterior, ao passo que será originário o direito que não levar em consideração a relação jurídica anterior de propriedade". Com o advento da usucapião extrajudicial, positivada no art. 216-A da Lei nº 6.015/73, inserido no ordenamento jurídico pelo art. 1.071 do CPC/2015, tal entendimento foi •••

Ednilson Eliézer Souza Costa*