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BDI Nº.4 / 2021 - Legislação Voltar

Estabelece procedimentos relativos à compensação ambiental de competência do Estado de São Paulo

Decreto nº 65.486, de 21 de Janeiro de 2021 Ementa: Regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental e dá providências correlatas. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1°- O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, é regido pelo disposto neste decreto. Parágrafo único - O licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Artigo 2º - Nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, observada a legislação em vigor: I - fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA; II - indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor. Parágrafo único - Na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o inciso II deste artigo, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual. Artigo 3º - Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental. § 1º - O TCCA será firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. § 2º - O Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução. § 3º - Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Artigo 4º - O cumprimento da compensação ambiental constante de TCCA constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação - LI da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA, e será demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, na seguinte conformidade: I - os recursos destinados às unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado serão depositados: a) na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN •••

Decreto