STF derruba cobrança de taxa irregular de loteamentos fechados
Suposto “condomínio fechado” não pode cobrar taxas de não associados Em 18.12.20 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. O Recurso Extraordinário nº 695911, foi autuado no dia 19.6.12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae, dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON, além dos reflexos da Lei nº 13.465 que entrou em vigor em 2017. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior Lei Municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turma na Segunda Seção, julgou em sede de Recursos Repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e nº 1.280.871/SP, tendo assim definido: “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não •••
Kênio de Souza Pereira*