O julgamento do STF e a cobrança por parte de associação de moradores de proprietário não associado
A cobrança por parte de Associação de Moradores em loteamento de proprietário não Associado, sempre foi um tema polêmico, haja vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal: “Art. 5º …: (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Quanto ao assunto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já havia se posicionado em meados de 2015, através do tema 882 em recurso repetitivo, culminando na seguinte tese firmada: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. Pouco tempo depois, a Lei nº 13.465/2017, alterou a Lei nº 6.766/1976, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, a fim de introduzir o artigo 36-A e seu paragrafo único, onde dispõe que as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, sujeita seus titulares à normatização e a disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. Desta forma, diante da divergência entre a lei de 2017 e o tema 882 do STJ de 2015, a polêmica continuou. E a questão não parou aí, pois, o litígio foi levado para o STF – Supremo Tribunal Federal, estando para julgamento o tema 492, através do Recurso Extraordinário (RE nº 695911), autuado em 19.6.2012, em tese de repercussão geral. Passados pouco mais de 8 (oito) anos, finalmente o recurso foi levado para julgamento virtual, iniciado em 04.12 e encerrado em 14.12.2020, às 23h59min. O debate entre •••
Otávio Celso Furtado Nucci*