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BDI Nº.24 / 2019 - Legislação Voltar

Realização de obras e a regularização de edificações no mesmo lote

Decreto nº 59.164 de 27 de dezembro de 2019 (DOM-SP, 27.12.2019) Ementa: Regulamenta a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico. DECRETO Nº 59.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. § 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de julho de 2014, nos termos do artigo 367 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, Plano Diretor Estratégico – PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, e cumpram as disposições da Lei nº 17.202, de 2019, e deste decreto. § 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no § 1º do “caput” deste artigo. § 3º A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por meio de Notificação de Exigências Complementares – NEC, inclusive as disposições constantes do § 3º do artigo 21, deste decreto. Art. 2º As obras de adequação referidas no § 3º, do artigo 1º deste decreto dependerão de requerimento do interessado acompanhado de peças gráficas indicando os serviços a serem executados, bem como memorial descritivo dos serviços, acompanhados da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, ART ou RRT. § 1º Para a execução das obras referidas na Notificação de Exigências Complementares - NEC, conforme o § 3º, do artigo 1º deste decreto, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º O prazo de 180 (cento oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, mediante solicitação do interessado. § 3º No prazo concedido, o interessado deverá obrigatoriamente apresentar, para a comprovação da execução dos serviços relacionados na Notificação de Exigências Complementares – NEC, relatório fotográfico da situação anterior e posterior à obra. § 4º Escoado o prazo sem o atendimento às exigências contidas na Notificação de Exigências Complementares – NEC, será indeferido o pedido do Certificado de Regularização e aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 3º Poderão ser regularizadas as edificações destinadas aos usos institucionais, uso religioso e locais de culto em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade, respeitado o coeficiente máximo previsto para a respectiva zona de uso e leis específicas, quando for o caso. Art. 4º Será admitida a regularização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo até 31 de julho de 2014. § 1º Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, excetuados os acréscimos executados a partir da data da alteração do zoneamento que o tornou não conforme, devendo o interessado, para tanto, apresentar, um dos seguintes documentos: I – para edificações que abriguem usos não residenciais: a) Habite-se; b) Alvará de Conservação; c) Auto de Vistoria; d) Auto de Conclusão; e) Auto de Regularização; f) Auto de Licença de Localização e Funcionamento; g) Auto de Licença de Localização e Funcionamento Condicionada; h) Alvará de Funcionamento; i) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR; j) Certificado de Segurança - AVS; k) Licenças estaduais e federais; l) Auto de Infração ou Multa; II - para edificações que abriguem uso residencial não enquadrado nas categorias de uso R1, R2V e R2h, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução SEMPLA/CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nos corredores de uso especial lindeiros a zona de uso ZER, que apresentem as seguintes condições: a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo lote; b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo. § 2º Nas edificações de que trata o § 1º do “caput” deste artigo, não serão permitidas ampliações, sendo admitidos somente os acréscimos e adaptações essenciais à higiene, segurança de uso, habitabilidade e salubridade dessas edificações e instalação de equipamentos necessários. Art. 5º Para a regularização de edificações de que trata a Lei nº 17.202, de 2019, não serão consideradas as restrições de uso e atividades, bem como a limitação da área construída máxima computável e total em função da largura e classificação da via. Art. 6º Deverá constar no Certificado de Regularização a nota de dispensa da exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga dos Quadros 2 Anexos à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, devendo constar do respectivo Certificado de Regularização a seguinte nota: “Este Certificado foi emitido dispensado da exigência de vagas, conforme § 5º do artigo 1º da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019”. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO Art. 7º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos da Lei nº 17.202, de 2019, as edificações que: I – estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles, excetuadas as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) a mais sobre os limites estabelecidos no inciso IV, do artigo 108, da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017 - COE, desde que apresentem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao passeio público; II – tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209, de 9 de setembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de 1995; III – sejam ou tenham sido objeto das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas com recebimento dos benefícios previstos nas respectivas Operações; IV – estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão; V – atingidas por melhoramento viário previsto em lei, na forma estabelecida no “caput” do artigo 103, da Lei nº 16.642, de 2017, sendo admitida a regularização de edificações pelo procedimento comum quando: a) forem atingidas por planos de melhoramento publicados anteriormente a 08 de novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 7 de novembro de 1988, ainda não executados, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião do protocolo do pedido de regularização; b) o proprietário renunciar expressamente à indenização pelas benfeitorias objeto de regularização por ocasião da execução do melhoramento público, devendo constar do Certificado de Regularização a seguinte nota: “Este Certificado foi emitido mediante apresentação de declaração do proprietário renunciando, expressamente, à indenização pelas benfeitorias objeto de regularização por ocasião da execução do melhoramento público, conforme alínea “b”, inciso V, do artigo 7º do Decreto nº _______, de 2019”; c) o interessado solicitar a Notificação de Exigências Complementares – NEC para a demolição da área atingida pelo melhoramento público no requerimento inicial; VI - não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nas zonas ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, que deverão ser atendidas, na forma do artigo 247, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, quando mais restritivas que as disposições da Lei nº 17.202, de 2019, e deste decreto. Parágrafo único. Para a comprovação do estabelecido no inciso III do “caput” deste artigo será necessária a apresentação de declaração expressa do interessado sobre ter se beneficiado ou não pela respectiva Operação Urbana ou Operação Urbana Consorciada, conforme modelo a ser definido em portaria da Secretaria de Licenciamento – SEL. CAPÍTULO III DAS ANUÊNCIAS À REGULARIZAÇÃO Art. 8º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente, nos seguintes termos: I – quando tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada, localizadas no raio envoltório do bem tombado: com a anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP e/ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; II – quando situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação permanente – APP: com anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB; III – quando situadas em área que demande consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo – SRPV, com a respectiva anuência do órgão, excetuadas as edificações que apresentarem a declaração de inexigibilidade emitida pelo Comando da Aeronáutica através do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; IV – quando abriguem atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais e incômodos), de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, especificados no grupo de atividades de usos especiais do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005: com anuência da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, ficando excetuadas deste artigo as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV – DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Rádio Frequência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações Rádio Celular, Mini-Estações Rádio Celular e Micro-Células Rádio Celular, heliportos e helipontos, que serão analisadas segundo a legislação específica; V – quando abriguem atividades consideradas Polo Gerador de Tráfego, conforme a Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010 e suas alterações: com a Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transporte e respectivo Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo – TRAD, admitindo-se diferença que não ultrapasse 5% da área constante na certidão e a área a ser regularizada; VI – quando abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental, conforme Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014: com anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB; VII - quando situadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial: deverão apresentar a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes da vila, acompanhada de cópia de certidão da matrícula de cada um dos imóveis. § 1º Para os documentos tratados no “caput” e nos incisos deste artigo que estejam sob a competência de órgãos municipais, o prazo para a emissão da referida anuência será de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua instrução completa. § 2º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, a anuência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP estará dispensada quando houver resolução delegando competência para análise dos pedidos de regularização de edificações de acordo com os parâmetros definidos no tombamento. § 3º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, ficam dispensados da anuência da CTLU as edificações que atendam aos Quadros 02/a a 02/i anexos à Lei nº 13.885/2004 apenas em relação aos parâmetros de incomodidade. § 4º Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT são consideradas vagas de estacionamento de veículos a somatória das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, atendimento médico de emergência, segurança, motocicletas e bicicletas. § 5º Na hipótese da apresentação de Certidão de Diretrizes de SMT, o requerente poderá solicitar a suspensão da tramitação do pedido de Certificado de Regularização pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do TRAD, admitindo-se a prorrogação do prazo por igual período mediante justificativa e comprovação do início das obras constantes da respectiva Certidão de Diretrizes. § 6º A não apresentação do TRAD após o término do prazo concedido no §5º, deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização de edificação. § 7º Para a classificação e enquadramento da edificação como Polo Gerador de Trafego deverão ser observadas as seguintes definições: a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais; b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas conforme legislação específica; c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município; d) serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável; e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável; f) serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados); g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais; i) serviços de educação com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula; j) locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada à realização do culto. CAPÍTULO IV DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA Art. 9º Independentemente da solicitação ou de protocolamento de requerimento, serão consideradas regulares nos termos da Lei nº 17.202, de 2019, as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que constem com isenção total na Notificação Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao ano de 2014. § 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às edificações enquadradas nas hipóteses descritas pelo artigo 7º deste decreto. § 2º Também não se aplica o previsto no “caput” deste artigo às hipóteses que dependam de anuências relacionadas nos itens I e II do artigo 8º deste decreto, bem como àquelas que, conforme previsto no artigo 20 deste decreto, necessitem do recolhimento de outorga onerosa para a regularização, casos nos quais os processos seguirão o procedimento comum. § 3º Os imóveis situados nas zonas ZOE, ZEP, ZEPAM, ZEPAG, ZERp, ZPDS e ZLT serão excluídos do procedimento automático. § 4º Caso seja constatado, posteriormente, que •••

DOM-SP, 27.12.2019