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BDI Nº.28 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

DOMICÍLIO DOS CÔNJUGES, DOMICÍLIO CONJUGAL E O REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL

Quando, vindos do interior paulista, em 1976, assumimos a direção de uma notaria na Capital, e ao subscrever escrituras de pacto antenupcial constatamos que em todas elas constava que "as partes declaram que o primeiro domicílio das mesmas, após o casamento, será o de tal lugar", às vezes diverso do domicílio dos cônjuges. 2 - Indagados sobre o motivo dessa menção, todos os escreventes foram unânimes: para possibilitar o registro da escritura após o casamento, pois se isso não constasse, a escritura não seria registrada nem mesmo no domicílio dos cônjuges. A essa observação, indagávamos: se as partes declararem que o primeiro domicílio, após o casamento, será na França, onde esse pacto deverá ser registrado? Indagação essa que ficava sem resposta. 3 - Não sabemos se ainda perdura essa orientação, com a qual nunca concordamos, e tanto não concordávamos que na época elaboramos um estudo e a seguir será divulgado. 4 - Lendo e divulgando um trabalho do eminente e estudioso serventuário Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, titular de uma serventia no Estado do Rio Grande do Sul, sobre "REGIME DE BENS", notamos que o assunto não fora apreciado naquele trabalho. À nossa observação, o Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA - o primeiro serventuário brasileiro a firmar convênio internacional de intercâmbio de Conexão de Publicidade Registral - brindou-nos com uma carta do teor seguinte: "Sapucaia do Sul, 11 de janeiro de 1995. Prezadíssimo Amigo Albergaria. Ao cumprimentá-lo, desejo um 1985 cheio de saúde e realizações e agradeço a publicação do artigo "REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES", bem como as observações feitas ao trabalho, que entusiasmam para o estudo e dedicação aos Serviços Notariais e Registrais. Agora, com referência à fixação do DOMICÍLIO CONJUGAL, entendo s.m.j., que, em princípio, o domicílio conjugal é aquele onde o casal passou a residir com ânimo definitivo. Na hipótese de residirem definitivamente em locais (cidade) separados, o registro poderá ser feito quer no domicílio do marido, quer no domicílio da mulher. Isso porque não mais vigora o art. 36, parágrafo único, do Código Civil, que impunha à mulher o domicílio do marido, desde a edição da Lei nº 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), que retirou da mulher a condição de relativamente incapaz. Portanto, eminente amigo e sempre Notário, o registro poderá ser efetuado após o casamento em qualquer um dos domicílios ou até mesmo nos dois (publicidade). É o posicionamento que adoto e coloco em discussão. Sendo o que tinha para o momento, subscrevo-me cordialmente. a) João Pedro Lamana Paiva." Aí está a opinião de tão ilustre serventuário, que em síntese é este: "O REGISTRO PODERÁ SER FEITO QUER NO DOMICÍLIO DO MARIDO, QUER NO DOMICÍLIO DA MULHER", com o qual estamos de acordo, pois, tal entendimento não impõe que da escritura de pacto antenupcial se mencione o PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL DOS CÔNJUGES, a ser adotado após o casamento. Em 1976, sobre o assunto tínhamos este entendimento: O casamento processa-se no "DOMICÍLIO ATUAL" dos contraentes (Art. 180, item II) e se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil em uma e em outra se publicarão os editais" (Art. 181 § 2º do CC). O artigo 261 determina que as convenções nupciais só terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas em livro especial pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Para nós, em face dos citados preceitos do Código Civil, o DOMICÍLIO DOS CÔNJUGES é o lugar da •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado