Parceria entre grandes inquilinos configura sublocação ilegal
Troca de inquilino camuflada prejudica o locador e a concorrência As grandes redes comerciais alugam lojas e galpões em locais estratégicos de forma a ampliar os seus pontos de venda e ao mesmo tempo inibir que os concorrentes se instalem no entorno, garantindo assim um maior faturamento e a valorização do seu ponto comercial. Esses procedimentos agregam valor ao negócio que passa a valer centenas de milhões de reais, sendo comum determinado grupo econômico vender a operação para outro concorrente que deseja passar a ocupar justamente os locais já ocupados pela vendedora. Essas transações envolvem a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) quando é realizada a transferência de gestão ou administração, pois implica grandes interesses financeiros que podem afetar determinado segmento. O fato é que esses tipos de negociações ou parcerias, ao serem autorizadas pela CVM e pelo CADE, sendo portanto legais, não geram nenhum efeito quanto aos contratos de locação que vedam a sublocação. A Lei do Inquilinato, no art. 13 estabelece: “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”, sendo, portanto, clara a ilegalidade da manobra de alguma rede transferir os pontos locados para outra rede, mediante subterfúgios, sem que os locadores desses imóveis previamente autorizem. Sublocação com restrições não pode ser estendida É comum nos contratos de locação de drogarias, supermercados, lanchonetes, fast-food, agências de turismo/automóveis, bancos, hospitais e demais lojas que compõem redes ou conglomerado de empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, constar a prévia autorização para ceder o imóvel e as obrigações do contrato de locação para outra empresa do grupo que faz parte a pessoa jurídica do inquilino. Contudo, essa liberalidade não permite que o inquilino transfira para terceiros o imóvel, pois a locação é personalíssima, sendo que em muitos casos o locador a efetiva somente por se tratar de determinada empresa ou pessoa em razão de vínculos específicos, como a confiança. Portanto, a regra no Brasil é a proibição da sublocação que prevalece em mais de 97% dos contratos em geral. Apenas alguns contratos •••
Kênio de Souza Pereira*