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BDI Nº.14 / 2022 - Comentários & Doutrina Voltar

Legitimação de posse na regularização fundiária urbana: conceito e requisitos

Após o registro do título, em vez de se aguardar cinco anos, aguarda-se dez para a conversão da posse em propriedade, para aqueles que possuem unidade imobiliária superior a 250m² ou mais de uma propriedade imobiliária. A legitimação de posse é um instituto jurídico previsto no artigo 15, inciso I, da Lei n° 13.465/17, destinado a titulação dos ocupantes de terrenos particulares, pelo qual o Município reconhece a posse para a posterior conversão em propriedade, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal ou de usucapião. 1.1. Conceito A “legitimação de posse” constitui o ato do poder público destinado a conferir o título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse (artigo 11, inciso VI, da Lei n° 13.465/17). 1.2. Requisitos Há duas categorias de requisitos para a “legitimação de posse”. A primeira é para a entrega do título de “legitimação de posse” pelo Município, outorgando o direito real, na decisão e na Certidão de Regularização Fundiária. A segunda categoria de requisitos deverá ser atendida na conversão da posse em propriedade. São requisitos a serem observados pelo Município ao entregar o título de “legitimação de posse”: a) núcleo urbano informal consolidado; b) procedimento administrativo de regularização fundiária; c) posse do ocupante; d) núcleo inserido em propriedade particular. Já para a conversão da posse em propriedade, basicamente, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal: a) área urbana de até 250 m²; b) posse por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição; c) utilizando-a para sua moradia ou de sua família; d) desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E caso o ocupante não consiga atender a todos esses requisitos, a Lei n° 13.465/17 considera suficiente que sejam atendidos os requisitos de usucapião, condicionando a conversão da posse em propriedade em dez anos, ao invés dos cinco, estes exigíveis aos que cumprem os requisitos constitucionais. 1.2.1. Requisitos para entrega do título de legitimação de posse O nome “legitimação de posse” foi usado pela primeira vez na Lei n° 601/1850 (Lei das Terras Devolutas), mas tinha uma finalidade diferente da atual, pois destinava-se a reconhecer a propriedade, coisa que hoje a “legitimação fundiária” é que faz. A “legitimação de posse” com as características que conhecemos atualmente foi criada pela Lei n° 11.977/09 (Minha Casa, Minha Vida). Porém, diante da reformulação que •••

Jamilson Lisboa Sabino*