CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MATRÍCULA - LOTEAMENTO IRREGULAR
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.297-3 -SP (Registro nº 93.00201530) Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrente: Sebastião de Paula Nunes. T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrado: Juízo Corregedor de Iguape-SP. Advogados: Reinival Benedito Paiva e outro. EMENTA: Registro de imóveis. "Bloqueio" de matrícula. Loteamento irregular. Não é ilegal o ato do juiz que, no exercício de sua função fiscalizadora dos registros públicos, determina o "bloqueio" de matrícula de imóvel urbano com 31.25 ha, em relação ao qual fora registrado um "plano de loteamento" com 33,4 ha. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, em 29 de agosto de 1994 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Minis-tro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião de Paula Nunes, contra ato do MM. Juiz Corregedor da Comarca de Iguape que determinou, nos autos de Registro do Loteamento nº 203, o bloqueio da matrícula nº 20.390, em especial as relativas aos lotes e quadras do loteamento "Terraças", até a sua regularização nos termos do art. 40, da Lei nº 6.766/79, sob o fundamento de que: "A matrícula nº 20.930 contém uma irregularidade insanável, a saber: em área de 31,25 ha registrou-se loteamento com 33,4375 ha de área, o que efetivamente não pode ocorrer". Negado o pedido liminar (fls. 109), a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem (fls. 122/126). Inconformado, interpôs o impetrante o presente recurso ordinário, com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal e arts. 33 e segs. da Lei nº 8.038/90, alegando que, aberta a matrícula em 25 de •••
(STJ, RJSTJ nº 64, Dez/94, p. 121)