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Locadores do quinto andar estão preocupados com risco de pagarem multa para inquilinos

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 12 - Multas, juros, penalidades

Kênio de Souza Pereira

BDI nº 5 - ano: 2023 - (Comentários & Doutrina)

A lei é clara em determinar que cabe somente ao locador arcar com as despesas de serviços e intermediação da locação. Entretanto, o Quinto Andar tem ignorado isso ao cobrar dos locatários, também denominados inquilinos, o valor correspondente a 2,2% do aluguel no boleto mensal como “taxa de serviços”, e ainda, dos pretendentes à locação que desejam ter preferência na locação uma “taxa de reserva” correspondente a 10% do aluguel para que durante a análise do cadastro outros interessados não possam visualizar que o imóvel está disponível. Ao final, caso o pretendente assine o contrato ele perde esse valor, pois tal valor não é descontado do aluguel.
Por esses atos ferirem a Lei do Inquilinato nº 8.245/91 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs em setembro/22, Ação Civil Pública contra o Quinto Andar, que visa puni-la por insistir em lesar os locatários. Os locadores também são prejudicados ao terem seus imóveis suspensos de visualização por outros pretendentes, pois acabam tendo prejuízo com a demora em locá-los, caso o pretendente que pagou os 10% de taxa de reserva não feche o contrato de locação.

MPs podem propor ação visando recebimento da multa de 12 meses

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro tem abrangência nacional, tendo como foco as taxas de reserva e de serviço que a lei do Inquilinato (art.22, VII) proíbe que sejam cobradas do pretendente à locação ou do inquilino, pois não são contratantes do Quinto Andar.  Ocorre que independente daquela ação, o MP de Minas Gerais e dos demais estados onde o Quinto Andar funciona podem propor ação na esfera penal (art. 43), cobrando a multa de 12 meses de aluguel, para evitar que os inquilinos sejam lesados com cobranças abusivas que não constam no contrato de locação e que por lei só podem ser cobradas do locador, pois é somente este que contrata a intermediação, a qual abrange todos os serviços.
O locador paga 9% pelos serviços, mas diante da cobrança de mais 2,2% do locatário, fica evidente que o Quinto Andar recebe mais de 11% do valor do aluguel, ou seja, acima dos 10% que é cobrado pelas imobiliárias tradicionais.
Diante disso, a ação civil do MP pode estimular que os locatários tomem providências de forma que o MP também ajuíze ação na esfera penal cobrando até 12 meses de aluguéis atualizados contra os locadores por esses terem nomeado o Quinto Andar como procurador, a qual deverá também fazer parte do polo passivo.

Cobrança de taxa de serviços que fere o CDC e a Lei nº 8.245/91

Na Ação Civil Pública contra o Quinto Andar, o MP qualifica como abuso a cobrança do valor de 2,2% do valor do aluguel a título de taxa de serviço, pois na prática resulta no recebimento da comissão de mais de 11%. Deve ainda ser considerado que o Quinto Andar recebe do locador 100% do primeiro mês como taxa de contrato.
É de se destacar, oportunamente, que a taxa de serviço é cobrada tanto do locador, quanto do locatário, ou seja, o Quinto Andar lucra em duplicidade por um mesmo fato!
O MP reproduz na petição da ação a justificativa que a imobiliária utiliza para cobrar valor que a lei proíbe, sendo que tal alegação já consta no seu site, isto é, conforme o Quinto Andar a “taxa de serviço” seria cobrável de qualquer pretendente à locação e que corresponde a gastos com: “[...] manutenção da plataforma e serviços que são disponibilizados ao inquilino antes e durante a locação, co.............

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