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BDI Nº.33 / 1995 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IPTU - REGULAMENTO

DECRETO Nº 14.327 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995. REGULAMENTA as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: LIVRO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I Do fato gerador e da incidência Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Parágrafo Único: Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o lançamento. Art. 2º - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público. I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. § 2º - Para aplicação do inciso V, a determinação da área onde possam existir os melhoramentos será obtida observando-se a distância de 3 (três) quilômetros, através de acesso regular, a partir de qualquer dos limites do imóvel. Art. 3º - As disposições deste decreto aplicam-se aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. Art. 4º - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites de denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas "A", "B" e "C". Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de imóveis edificados, incidirá sobre aqueles com "habite-se", ocupados ou não, ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio. § 1º - O imposto incide, sobre imóveis edificados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado. § 2º - Entende-se também como ocupado, para efeitos de tributação, o imóvel que esteja em condições de ocupação. § 3º - Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando dispuser de fornecimento de energia, fornecimento de água, bem como revestimento de pisos e paredes. § 4º - Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel. Art. 6º - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no caso de benfeitoria construída em área de Maior Porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área. § 1º - Entende-se como área de Maior Porção o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de Imóveis. § 2º - Considera-se benfeitoria construída sem vinculação à área de Maior Porção, a edificação que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno. Art. 7º - Para efeito de tributação prevalecerá dentre as condições de imóvel edificado ou não edificado aquela que resultar no maior imposto nos seguintes casos: I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; II - prédios construídos com autorização a título precário. Art. 8º - Para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão considerados imóveis não edificados aqueles que tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou estejam em ruínas. Art. 9º - No caso de imóveis edificados para os quais a área total do terreno exceda a área construída a que estiver vinculada, em 10 (dez) vezes na região A, 5 (cinco) vezes na região B e 3 (três) vezes na região C, serão consideradas a edificação e o excedente de área de terreno para a apuração do valor venal do imóvel. § 1º - Entende-se como área excedente a diferença entre a área total do terreno e o produto da área edificada pelos fatores 10 (dez), 5 (cinco) ou 3 (três), conforme a região onde se situa o imóvel. § 2º - Não será considerada área excedente, observado o disposto no Decreto nº 13733/95, aquela: 1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; 2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; 3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão competente. § 3º - Apura-se a inclinação média de um terreno em sua linha de maior declive. Art. 10 - Na determinação da condição do imóvel, de edificado ou não edificado será considerada, para efeito de apuração da base de cálculo, a situação de fato em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento. § 1º - No caso de mudança na condição do imóvel de não edificado para edificado determinar-se-á o exercício em que ocorreu o evento, observado o disposto no art. 50 deste decreto. § 2º - No caso da mudança na condição do imóvel de edificado para não edificado determinar-se-á o exercício em que ocorreu o evento, mediante apresentação de documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, ou por parecer fundamentado da autoridade Fiscal. § 3º - Na falta dos documentos citados no § 2º presumir-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da autuação do processo. Art. 11 - A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. CAPÍTULO II Das Isenções Art. 12 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; III - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas; IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da Região C a que alude o § 1º do art. 67 da Lei nº 691/84, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro, observado o disposto no art. 85; VI - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; VII - até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagens e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; VIII - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; IX - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; X - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade, observado o disposto no art. 85; XI - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; XII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF; XIII - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios; XIV - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: 1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; 2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título; a - O adquirente do lote de terreno referido neste inciso formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 deste inciso; b - A isenção a que se refere a este inciso não exclui a aplicação do disposto no artigo 6º, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas neste inciso. XV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública, observado o disposto no artigo 85; XVI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; XVII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas; XVIII - o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos; XIX - O filho menor que, após o falecimento do beneficiário da isenção prevista no inciso XVIII continue residindo no imóvel, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel; XX - o deficiente físico, que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio; XXI - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativo e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica, observado o disposto no art. 85; XXII - até 31 de dezembro de 2009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as seguintes condições: a - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203; b - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino; c - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade. § 1º - Nas isenções a que se refere o inciso I, considera-se a concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao Decreto, quando de caráter particular, ou a partir do exercício seguinte ao da requisição em processo regular, quando de caráter geral. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, se necessárias obras para restauração das características do imóvel, o órgão municipal competente notificará o requerente fixando prazo para sua execução. § 3º - Não sendo cumpridas as exigências impostas pelos órgãos técnicos nos prazos previstos, o benefício será admitido no exercício seguinte ao da apresentação do novo requerimento deferido. § 4º - A sociedade desportiva a que se refere o inciso IV deverá ser registrada no órgão regional de desporto e, no caso de não haver título patrimonial disponível para comercialização, será estimado o valor que este alcançaria para venda no mercado. § 5º - A isenção prevista no inciso IX somente poderá beneficiar à viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. § 6º - A isenção prevista no inciso IX somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. § 7º - Ocorrendo o divórcio ou a separação legal entre o titular do imóvel a que se refere o inciso IX e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela; este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste inciso, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. § 8º - A isenção prevista no inciso XI prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato, e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão. § 9º - Aplica-se o benefício da isenção prevista no inciso XIII às edificações ou partes de edificações que integram todo o processo industrial de elaboração de livros, inclusive àquelas destinadas à exposição e comercialização de publicações, desde que exclusivas da própria editora. § 10º - Os museus e bibliotecas a que se referem, respectivamente, os incisos IV e XV deverão ser reconhecidos por órgão público. § 11º - Aplica-se o benefício previsto no inciso XVII às partes do imóvel tidas como essenciais à existência do templo, centros e tendas espíritas. § 12º - Não elide o benefício previsto no inciso XVIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel, conforme disposto no art. 226 § 3º, da Constituição Federal. Art. 13 - Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados no Plantão Fiscal ou nos Serviços de Atendimento Descentralizados. § 1º - Por ocasião da formalização do pedido de reconhecimento de isenção serão adotados, pelo Fiscal de Rendas, procedimentos para suspender o curso do prazo para pagamento do imposto nos termos do Decreto nº 2979/81. § 2º - O pedido de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não exime o requerente do pagamento das taxas fundiárias quando não atingidas pelo benefício da isenção. § 3º - Nos casos em que couber, o Fiscal de Rendas desdobrará a guia de cobrança do exercício de autuação do processo administrativo, para pagamento das taxas não atingidas pelo benefício da isenção. Art. 14 - Salvo as hipóteses expressamente previstas em lei as isenções previstas no artigo 12 não atingem as taxas fundiárias. Art. 15 - As isenções previstas neste capítulo condicionam-se ao seu reconhecimento pela Divisão de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo Art. 16 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único: São também contribuintes: I - Os promitentes compradores imitidos na posse conforme título devidamente registrado no Registro de Imóveis; II - Os posseiros; III - Os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. CAPÍTULO IV Do Crédito Tributário SEÇÃO I Da Base de Cálculo Art. 17 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor •••

Decreto nº 14.327, de 01.11.95 (DO-MRJ 06.11.95)