CEF foi responsabilizada por problemas em sobrado adquirido pelo programa minha casa minha vida
Ementa: Administrativo e processual civil. Vícios de construção. Programa minha casa minha vida. Recursos de fundo de arrendamento residencial (FAR). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Indenização cabível. Laudo pericial conclusivo. Ausência de irregularidade. Dano moral incabível. Mero dissabor. Inadimplência do beneficiário. Necessidade de providências administrativas. Inexistência. Apelação parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, na Ação Ordinária n. 1006942-38.2020.4.01.3307, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a ré a indenizá-la pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 3.564,62, bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa •••
TRF