CONDOMÍNIO - BEM IMÓVEL - MENOR - COTA-PARTE ÍNFIMA - ALIENAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - RITO PRÓPRIO - MÃE DO INCAPAZ - CITAÇÃO
- Se a cota-parte que cabe ao menor, no condomínio a se estabelecer na forma do inventário, é ínfima, não trazendo significativo proveito ou usufruto no imóvel, deve-se proceder a alienação do bem, com as cautelas necessárias, para resguardo do interesse do incapaz. - A venda de bem imóvel em condomínio pode ser realizada mediante simples alvará judicial, ainda que um dos donos do imóvel seja menor quando tudo é feito para revelar a vantagem da alienação e para resguardar o interesse do incapaz, com obediência a rito próprio devendo a mãe do menor ser citada. - Tratando-se de condomínio, não pode o detentor de quinhão menor opor-se a alienação do bem, quando esta é a vontade da maioria. APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.758/6 - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. CORRÊA DE MARINS. Advs.: Geraldo Afonso Ferreira - José Arantes Mourão - Lincoln José Costa - Luiz Carlos Abritta ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 06 de abril de 1995. - Vaz de Mello - Presidente. Corrêa de Marins - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Corrêa de Marins - Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Vitor Junqueira, devidamente representado por sua mãe, por instrumento próprio, insurge-se contra a r. decisão •••
(TJMG)