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BDI Nº.34 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

FUSÃO E UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E O DR. NICOLAU BALBINO FILHO

1. Quando lançamos no nº 25, 1º dec., setembro/95, pág. 30, a proposta de estudo sobre FUSÃO E UNIFICAÇÃO DE IMÓVEIS, a nossa finalidade era levar os interessados a procurar na Lei os dispositivos que disciplinam o tema. Muitos notários e oficiais registradores executam seus serviços "de ouvido" e até os executam bem e com perfeição... alguns. 2. Para os mestres o nosso estímulo à pesquisa perde o seu sentido. Eles são exímios musicistas que estudaram, aprenderam e executam a música notarial e registral com perfeição. Tocam seus instrumentos com olhos nas partituras, executando com harmonia e perfeição seus serviços. Convertem-se em compositores do direito notarial e registral. 3. Quando propusemos aos leitores do BOLETIM CARTORÁRIO que estabelecessem conscientemente a distinção entre FUSÃO e UNIFICAÇÃO de imóveis, disciplinadas pela Lei 6.015, o que desejávamos era levar notários e registradores a ler os dispositivos contidos na lei e porque essa distinção foi estabelecida pelo legislador. Já antes havíamos elaborado e divulgado no BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO apreciando essa distinção. 4. Quando pela Lei 6.015 foi estabelecido o SISTEMA CADASTRAL de imóveis, sucedeu ela ao Decreto 4.857, que adotava um sistema totalmente diverso: o da transcrição do título. O sistema atual é o que deve prevalecer. Dest´arte, o legislador corretamente estabeleceu distinção entre FUSÃO e UNIFICAÇÃO de imóveis, para existir uma harmonia entre o atual sistema com o anterior, até que o atual seja definitivamente implantado. Estabeleceu que FUSÃO é a junção de imóveis MATRICULADOS pelo sistema implantado e vigente e UNIFICAÇÃO é a junção de imóveis transcritos pelo sistema anterior ou quando vários imóveis estejam matriculados e transcritos pelos dois sistemas. 5. Numa atenta leitura dos artigos 234 e 235 da Lei 6.015, isso está claro e desfaz qualquer obscuridade que a nossa exposição possa conter. Entretanto, se o legislador bem agiu em estabelecer esses dois sistemas para disciplinar a anexação de todos os imóveis contíguos e pertencentes a um mesmo proprietário, em nosso entender, tecnicamente agiu de forma incorreta, pois o assunto deveria estar inserido nas Disposições Transitórias. Um dia, quando todas as propriedades fundiárias existentes no território nacional estiverem MATRICULADAS, não mais haverá UNIFICAÇÃO de imóveis, perdendo assim o sentido e a finalidade do art. 235 que continuará inserido no corpo da lei. Para nós, a UNIFICAÇÃO de imóveis deveria ser disciplinada num preceito integrante do Título VI "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS", pois a UNIFICAÇÃO de imóveis pela lei vigente é de caráter transitório. 6. Há um dito popular que diz "atirou no que viu e matou o que não viu" para identificar que o resultado pretendido foi melhor e mais feliz do que o esperado, ou seja, mais útil e de melhor proveito para o caçador. Foi o que ocorreu com a nossa proposta. Deu-nos ela a oportunidade de receber e ora divulgar erudito trabalho desse comprovado mestre do DIREITO REGISTRAL, Dr. NICOLAU BALBINO FILHO, oficial registrador na comarca de Guaxupé, Minas Gerais. Ele é efetivamente um mestre que executa seus serviços lendo partituras legais e doutrinárias. É um doutrinador. É um estudioso. É mais, •••