CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUBROGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO HIPOTECÁRIA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PAGAR POR TERCEIRO INTERESSADO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 539.773-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes MARCO ANTONIO GUELFI e S/M e apelado NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. CONSIGNAÇÃO - Pagamento por Subrogação de obrigação hipotecária - Comprador de imóvel hipotecado que deseja quitar prestações da hipoteca, com negativa do credor hipotecário - Lide circunscrita ao exercício do direito de pagar diante da negativa em receber e quitar - Legitimidade ou regularidade da venda e compra operada é matéria estranha, solucionável em sede própria - O autor, como adquirente, com título registrado, com respeito à hipoteca lavrada, é interessado que se legitima ao direito de pagar (art. 930 do Código civil), estando o credor hipotecário na obrigação de receber - Requisitos do art. 292 e 293 da lei nº 6.015/73, na nova redação dada pela Lei nº 6.941, de 14.09.81, foram preenchidos. I Ação de consignação em pagamento, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 117/120, com rejeição de embargos declaratórios (fls. 128). Apelam tempestivamente os autores (fls. 134/139), pleiteando a reforma do decisório, no sentido de que, por vários meses já efetivavam o pagamento das prestações mensais, em continuidade aos primitivos adquirentes, realidade que se concretizara após a transferência havida, com contrato regularmente registrado, com plena ciência da apelada, sendo indevida a exigência de depósito integral das parcelas vincendas, legítimo o direito ao pagamento das prestações mensais. Recebido o recurso, foi regularmente processado, respondido e preparado. É O RELATÓRIO. II Os autores, ora apelantes, adquiriram por escritura pública registrada, •••
(TASP)