LOCAÇÃO - REVISIONAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO - PRAZO - ART. 78 DA LEI 8245/91
LOCAÇÃO RESIDENCIAL - REVISÃO E ALUGUEL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO - PRAZO - ART. 78 DA LEI 8.245/91. - A Lei 8.245/91 permite, em seu art. 78, a denúncia imotivada das locações de imóvel residencial, cujos contratos vigoravam por tempo indeterminado quando de seu advento. - Tendo ocorrido revisão judicial ou amigável do aluguel, atualizando seu valor ao preço de mercado, nos doze meses anteriores à vigência da Lei 8.245/91, a denúncia da locação somente poderia ser exercitada após vinte e quatro meses da data em que se efetivou a atualização. - É indispensável a notificação premonitória com prazo de doze meses para desocupação do imóvel, mesmo na hipótese do parágrafo único do art. 78 da Lei 8.245/91, sob pena de invalidade daquela. Apelação Cível nº 200.374-9 - Relator: Juiz Duarte de Paula ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 200.374-9 (conexa à Apelação Cível nº 200.375-6), da Comarca de Teófilo Otoni, sendo apelante Aziz José Cury e apelado Eduardo Van Der Maas, acorda, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Tenisson Fernandes (1º Vogal) e dele participaram os Juizes Duarte de Paula (Relator) e Dorival Guimarães Pereira (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da •••
(TAMG, DJMG 22.11.95, p. 9)