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BDI Nº.6 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO, POR FALTA DE ÁREA - PRAZO PRESCRICIONAL

"O prazo prescricional do art. 178, § 5º, IV, do CC, só atinge as ações edilícias (quanti minoris e redibitória), onde a coisa foi entregue em sua integridade, mas com vício redibitório, não àquelas de classe das "ex empto", surgidas da falta da quantidade prometida. As ações do comprador, nos casos do art. 1.136 do CC, não dizem respeito aos vícios de qualidade, mas de quantidade, e têm prescrição em vinte anos, conforme regulamento previsto no art. 179 e 177 do CC., sem se poder invocar o prazo prescricional previsto no art. 178, § 5º, IV. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 82288-6, DE IPORÃ - VARA CÍVEL, em que são agravantes HÊNIO TEIXEIRA DA SILVA, SUA MULHER IVETE FERRAZ TEIXEIRA, HENVER TEIXEIRA DA SILVA E SUA MULHER MARIA APARECIDA DA ROCHA DA SILVA E AGRAVADOS OSVALDO CIRILO E SUA MULHER LEONILDA BARCO CIRILO. Hênio Teixeira da Silva e outros, não se conformando com o despacho agravado proferido pelo MM. Juiz de Direito de Iporã, nos autos de Ação de Indenização, proposta por Osvaldo Cirilo e sua mulher, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel é, nos termos do art. 178, § 5º, IV, do CC., de seis meses, contados da tradição da coisa, não vintenária, como foi decidido no despacho •••

(TAPR)