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BDI Nº.6 / 1996 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA DE CAUÇÃO PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS

Embora a CAUÇÃO destinada a garantir obrigações decorrentes de um contrato de locação de imóvel - em nosso entender - não se constitua num DIREITO REAL, pois não está elencada no art. 674 do Código Civil, que relaciona os direitos reais, ela, conforme o objeto caucionado, assemelha-se ao penhor ou à hipoteca. Vários são os dispositivos do Código Civil que a ela se referem. 2 - Neste trabalho iremos apreciar unicamente a CAUÇÃO PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS, expressamente prevista na vigente Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, que disciplina as locações dos imóveis urbanos no seu artigo 37, item I, que assim se expressa: "No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: CAUÇÃO... (omissis)." 3 - A CAUÇÃO é uma GARANTIA que tem como finalidade assegurar o cumprimento de uma obrigação, no caso, as obrigações decorrentes do contrato de locação. São elementos da caução, o CAUCIONANTE ou CAUCIONÁRIO - aquele que presta a caução; e, CAUCIONADO - a pessoa que se beneficia da caução. Estabelecido o conceito de que a caução é uma garantia, esta pode ser PESSOAL ou fideijussória, que equivale ao clássico e não raro sacrificado fiador, hoje até um tanto desacreditado por várias causas e motivos, que vão desde o início de sua prestação até a dificuldade e morosidade de sua execução; ou REAL em que a garantia das obrigações locatícias é representada por uma COISA móvel ou imóvel. A caução real, envolvendo um imóvel, é a que apreciaremos e a minutamos. 4 - Embora a CAUÇÃO REAL garantidora das obrigações locatícias expressamente estabelecida num contrato escrito de locação de imóvel urbano, não constitua num DIREITO REAL DE GARANTIA, ela é uma GARANTIA REAL com suporte num imóvel. Esse característico obriga que a mulher do CAUCIONANTE compareça à escritura. Essa recomendação tem suporte em dois preceitos do Código Civil. Um •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado