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BDI Nº.7 / 1996 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - AÇÃO DE COBRANÇA - ADULTERAÇÃO DO CONTRATO, COM INCLUSÃO DO NOME DO APELADO COMO PARTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - CARÊNCIA DA AÇÃO

Havendo sérios e veementes indícios de adulteração do contrato de corretagem, no qual foi incluído como parte o apelado, quando era simples testemunha, é de se dar pela carência da ação de cobrança contra ele ajuizada, face a flagrante ilegitimidade passiva. ACÓRDÃO Nº 4179 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.615-5, de CASCAVEL - 1ª VARA, em que é apelante ALCIDES ALVES PEREIRA e apelado ESPÓLIO DE JOSÉ CÉ. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, alterando, contudo, a parte dispositiva da sentença, a fim de julgar o autor carecedor da ação proposta contra José Cé (substituído pelo seu espólio), extinguindo-se o processo (art. 267, inc. VI, do CPC). ALCIDES ALVES PEREIRA ajuizou ação ordinária de cobrança de honorários profissionais contra JOVINO LOPES DO PRADO e JOSÉ CÉ, alegando que é corretor de imóveis e foi contratado pelo primeiro réu para intermediação de venda, mediante comissão de 5%, e pelo segundo, para intermediação de permuta, à base de 4% de comissão, cujo contrato foi registrado em cartório; que, dentro do prazo contratual, conseguiu efetivar operação de compra e venda e de permuta de imóveis entre os requeridos; que o imóvel de Jovino foi vendido por Cr$ 29.600.000,00, importando a comissão devida em Cr$ 1.480.000,00; que o imóvel de José, objeto da permuta, foi recebido por Jovino pela importância de Cr$ 18.200.000,00, resultando na comissão devida de Cr$ 728.000,00. Pleiteou o pagamento das referidas quantias, devidamente corrigidas. Jovino Lopes do Prado contestou argüindo preliminarmente, a nulidade de pleno direito do contrato de prestação de serviços, porque "feito com cheques sem fundos, imitido pelo também réu José Cé..." (sic). No mérito, afirmou que o autor não prestou qualquer serviço, "pois fez venda fria, arrumou comprador frio, pagando com cheque sem fundo, não havendo venda, nos termos do art. 1122 do Código Civil...", que o autor é corretor de José Cé, apenas. José Cé também contestou argüindo, preliminarmente, "impropriedade de ação", porque deveria ter sido proposta pelo rito sumaríssimo. No mérito, alegou que o autor adulterou o contrato, com o objetivo de lesá-lo, inserindo o percentual relativo à permuta e o nome de uma testemunha: que houve má-fé do •••

(TAPR)