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BDI Nº.9 / 1996 - Comentários & Doutrina Voltar

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E OS ENUNCIADOS PARA POSSÍVEL UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS

Geraldo Beire Simes (*) 1. Por iniciativa do Desembargador Paulo Roberto de Azevedo Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram submetidos diversos Enunciados à aprovação dos Magistrados, com atuação na área Cível em todo o Estado, objetivando formação de possível Uniformização de Entendimento na aplicação da Lei 9.098/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, tendo sido aprovados dezenove conclusões, umas contendo acertos e outras desacertos, consoante a seguir passaremos a demonstrar. ENUNCIADO Nº 1 - Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. (Por maioria). 2. Esse enunciado pretende que seja absoluta a competência dos Juízes Especiais Cíveis, talvez porque não se repetiu na redação do art. 1º da Lei 9.099/95, o texto que constava no art. 1º da Lei 7.244/84, onde estava expressado que o Juizado Especial de Pequenas Causas, para processo e julgamento era "por opção do autor". 3. Todavia, mesmo não tendo sido repetida essa redação, ainda continua sendo por opção do autor a escolha para demandar, ou seja poderá escolher o processo comum do CPC ou o processo previsto na Lei 9.099/95, tanto que o próprio § 3º do art. 3º dispõe que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei", importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Por isso, errônea a interpretação dada pelos Magistrados, presentes à reunião, contida no Enunciado nº 1, ainda bem que tomada por maioria, porque será gerado verdadeiro tumulto no processamento dos feitos, prejudicando um dos objetivos dos Juizados Especiais contido no art. 1º que é a celeridade. 4. Melhor teria sido que os Magistrados Fluminenses tivessem observada a Quinta conclusão ditada pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, presidida pelo ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, diretor-presidente da ENM e composta dos ministros do STJ Luiz Carlos Fontes de Alencar e Ruy Rosado de Aguiar; dos desembargadores Weber Martins Baptista (TJRJ), Fátima Nancy Andrighi (TJDF) e Sidnei Agostinho Beneti (TJSP); dos professores Ada Pellegrini Grinover e Rogério Lauria Tucci e do juiz Luiz Flávio Gomes (SP), sob a coordenação da Escola Nacional de Magistratura, do seguinte teor: "Quinta - O acesso ao Juizado Especial Cível é por opção do autor" (Direito & Justiça, Correio Brasiliense, 27 de novembro de 1995, pág. 5) 5. Para o bem do sofrido pequeno jurisdicionado, esperamos que os Magistrados Fluminenses não dêem cumprimento ao facultativo Enunciado nº 1, evitando-se o caos que, certamente, será implantado no Judiciário, já tão sobrecarregado de questiúnculas outras. ENUNCIADO Nº 2 - "Ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 3º e do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, as causas de qualquer natureza, tais como despejo por falta de pagamento, consignatórias, cautelares, etc., que não excedam 40 salários mínimos, são da competência dos Juizados Especiais Cíveis. (Por maioria). 6. Merece encômios esse Enunciado nº 2, ao ensejar (excluídas aquelas expressamente referidas no § 2º do art. 3º e do art. 51, inciso II) - que as causas de qualquer natureza, de valor não excedente a 40 salários mínimos, possam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial. 7. Dessa maneira fica, em parte, corrigido o pecado cometido pelo Legislador da Lei 9.099/95, relativamente as ações de despejo. 8. De fato, em escrito anterior lamentamos o erro do legislador em não ter considerado o texto do art. 80 da Lei do Inquilinato, por nós inserido, como membro da Comissão Interministerial, composta dos Ministérios da Justiça, Economia e Ação Social, no projeto que se converteu na Lei 8.245/91, dizendo: Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas de menor complexidade. Com essa redação, pretendíamos que todas as ações de despejo, independentemente do valor, pudessem ser processadas perante o Juizado Especial Cível, e não somente "a ação de despejo para uso próprio", conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 9. De acordo com essa redação da Lei 9.099/95, ficaram de fora 17 (dezessete) hipóteses de ação de despejo, a saber: a - ação de despejo de locação celebrada com prazo igual ou superior a dez anos, sem a vênia conjugal (art. 3º); b - ação de despejo proposta por nu-proprietário ou pelo fideicomissário (art. 7º); c - ação de despejo proposta pelo adquirente do imóvel (art. 8º); d - ação de despejo proposta por descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I); e - ação de despejo proposta em decorrência de prática de infração legal e contratual (art. 9º, inciso II); f - ação de despejo em decorrência de falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação (art. 9º inciso III e art. 62); g - ação de despejo para realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo, ele se recusa a consentí-las (art. 9º inciso IV); h - ação de despejo no caso de morte do locatário sem deixar sucessores legítimos na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei (art. 59, inciso IV); i - ação de despejo contra sublocatário que permanece no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário (art. 59, inciso V); j - ação de despejo das locações residenciais ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46); k - ação de despejo em decorrência da extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego (art. 47 inciso II); l - ação de despejo para demolição ou edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento (art. 47, inciso IV); m - ação de despejo se a vigência da locação ultrapassar cinco anos (art. 47, inciso V); n - ação de despejo pelo término do prazo da locação para temporada (art. 50); o - ação de despejo por decadência do direito da propositura da ação renovatória (art. 51, § 5º); p - ação de despejo de locação considerada não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, ge-rentes, executivos ou empregados (art. 55); q - ação de despejo de locação residencial celebrada anteriormente à vigência da lei do inquilinato (art. 78). 10 . A esse propósito, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, promoveu levantamento estatístico na Comarca de Entrância Especial, Primeira e Segunda Entrâncias, de todos os feitos referidos nos incisos I, II, III, IV do art. 3º da Lei 9.099/95, distribuídos nos meses de agosto e setembro de 1995, e dentre os 22.472 feitos somente 504 foram ações de despejo para uso próprio, ou seja, somente 2,24% daquele total, do que se conclui que a ação de despejo para uso próprio é a de menor quantidade, em confronto com todas as demais. 11. Agora, o Enunciado nº 2 irá apenas remediar a questão, já que tendo a ação de despejo, por força do disposto no inciso III do art. 58 da Lei 8.245/91, o valor de doze alugueres, somente as locações cujo aluguel seja até o importe de R$ 333,33 mensais poderá ser processada no Juizado Especial (12 X R$ 333,33 = R$ 3.999,96). 12. A solução do problema está nas mãos do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, porque, por sua iniciativa, a Assembléia Legislativa Estadual poderá legislar, concorrentemente com a União, para dispor sobre a "criação, funcionamento e processo do Juizado de Pequenas Causas", bem como "procedimentos em matéria processual", conforme disposto nos incisos X e XI do art. 24 da Constituição Federal, sendo certo que onde está dito "juizado de pequenas causas", leia-se "juizado especial" competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, consoante cogentemente previsto no inciso I do art. 98 da Carta Maior. 13. Lamentavelmente, porém, a Mensagem nº 11, de 16 de novembro de 1995, encaminhadora do Projeto de Lei nº 555/95 (D.O. Poder Legislativo, 17 de novembro de 1995, páginas 5/7) cuida, tão somente da criação, organização e composição do Juizado Especial Cível e Criminal, e no que concerne à competência, limitou-se a incluir os litígios regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, que versem sobre matéria cível. Foi perdida uma grande oportunidade. Uma pena. ENUNCIADO Nº 3 - A renúncia estabelecida pelo art. 3º, § 3º, •••

Geraldo Beire Simes (*)