INVENTÁRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA ORDINÁRIA
As questões de alta indagação e sujeitas a dilação probatória não devem ser discutidas no âmbito do processo de inventário e sim em processo ordinário. AGRAVO Nº 48.617/5 - Comarca de Barbacena - Relator: Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO. Advs.: Luciano Pupo Nogueira Neto - Vicente de Paulo Ferreira Machado. ACÓRDÃO Vistos, etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Belo Horizonte, 08 de agosto de 1995 - Fernandes Filho - Presidente. - Sérgio Lellis Santiago - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Sérgio Lellis Santiago - O agravo é contra despacho interlocutório (fl. 79-TJ), proferido nos autos da ação de inventário dos bens deixados por José Henriques de Faria, que remeteu os interessados às vias ordinárias, por entender que as questões levantadas pelos mesmos seriam matéria de alta indagação, impossível de ser apreciada e decidida em ação de inventário. Conheço do recurso, tempestivo e devidamente preparado. Esclareço que este é o segundo agravo interposto pelos agravantes na mesma ação de •••
(TJMG)