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BDI Nº.14 / 1996 - Assuntos Cartorários Voltar

A ESCRITURA PÚBLICA DEFENDIDA POR UM OFICIAL REGISTRADOR

Perderam os notários brasileiros, expressiva parcela de seus serviços, relacionados ao ramo imobiliário, para as entidades privadas vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Perderam por força de lei. A causa da perda? Não nos cabe aqui apreciá-la. Lutar para se conseguir algo é estafante. Lutar para se conseguir o que se perdeu, é muito mais estafante. O trabalho elaborado pelo culto oficial Registrador gaúcho, Dr. Mario Pazutti Mezzari que a seguir divulgamos, dá aos que lutam para readiquirir o que perderam, importantes elementos e subsídios. Tal trabalho adquire mais expressividade, por ter sido elaborado por um Oficial Registrador. Meditem, pois, os notários brasileiros, sobre o que escreveu o nosso destacado colaborador. CONTRATO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA ALCANCE DO ART. 61 E §§ DA LEI 4.380/64 ESCRITURA PÚBLICA - A FORMA PRESCRITA EM LEI O assunto que abordaremos versa sobre o alcance da regra contida no § 5º do art. 61 da Lei 4380/64. Tentaremos, tanto quanto possível, nos determos na análise direta dos diversos dispositivos que regulam a matéria, até mesmo porque julgamos desnecessário tecer mais profundas considerações de ordem filosófica. A matéria é de fácil deslinde, como veremos. Nossa análise principia pelo Código Civil Brasileiro. Não é necessário aqui que adentremos no berço legal da atividade notarial brasileira - as Ordenações do Reino, legislação alienígena e anciã cuja revisão ficaria melhor situada em um trabalho de fundo. Quando tratou da validade do ato jurídico, assim se posicionou o legislador de 1916: "art. 145 - É nulo o ato jurídico: ... III -Quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130). Fiquemos, deste dispositivo, com a seguinte informação: a lei comina de nulidade o ato que não obedecer a forma prescrita. Busquemos, num segundo momento, qual é esta forma, quando se tratar de contratos sobre direitos reais imobiliários. É no mesmo código que encontramos o: "art. 134 - É, outrossim, da substância do ato a escritura pública: ... II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola." Clóvis Bevilaqua, autor do ante-projeto do código, assim se manifesta a respeito deste artigo: "Quando o instrumento público é da substância do ato, este não existe, juridicamente, sem essa forma. É da substância equivale dizer: SEM ISSO, NÃO PODE EXISTIR. Conseqüentemente, enquanto a escritura não for lavrada, não está formado o ato..." (Código Civil Brasileiro Comentado - Livr. Francisco Alves. Rio, 1936 - vol. I p.385). Temos, então, que somente pela ESCRITURA PÚBLICA se pode contratar válida e eficazmente em relação a um imóvel, a compra e venda, doação, permuta, hipoteca etc. O código contempla uma única exceção a esta regra, a qual está contida no próprio art. 134, II e que diz respeito a contratos de valor irrisório. Ao longo do tempo, aquele "um conto de reis" foi objeto de atualizações, o que não salvou de atualmente não mais existir expressão monetária que lhe corresponda. É que a última tentativa de manter atualizado o antigo "conto de reis" ocorreu no fim da década de 80, indexando-o aos Bônus do Tesouro Nacional. Por exemplo, em 1990 seu valor correspondia a 63,8578 BTN. Mas o BTN foi extinto. Nenhum papel, nenhum indexador, assumiu oficialmente seu lugar. E, hoje em dia, vivemos numa economia desindexada. Hoje em dia não há mais a exceção do "conto de reis" porque não existe valor monetário que o expresse. Decorre daí que a exigência do art. 134 do Código Civil Brasileiro presentemente se aplica a qualquer contrato constitutivo ou translativo de direitos reais, independente do seu valor. A forma exigida é a escritura pública. O NOTÁRIO E A DELEGAÇÃO LEGAL E o que é escritura pública? Felizmente, o legislador não deixou esta lacuna para discussões posteriores. O código define a ESCRITURA PÚBLICA como sendo aquela praticada por tabelião de notas, conforme se vê no: Art. 134 - .... § 1º A Escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena..." Assim, a escritura pública é aquela lavrada pelo tabelião de notas e por ninguém mais. É ao NOTÁRIO que a lei confiou a nobre e fundamental missão de ouvir as partes, interpretar suas vontades, aconselhá-las quanto aos efeitos e modalidades de contratação que possam adotar e, finalmente, é o notário quem dá a forma jurídica ao contrato. A função notarial não •••

Oficial do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Pelotas - RS