DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTINÇÃO ENTRE "OFERTA" E "COMPLEMENTO DA OFERTA" - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 617 DO SUPREMO TRIBUNAL FE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 273.943-2/8, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e apelada SANTA LUÍZA MARGUTTI DE BIASE: ACORDAM, em Quinta Câmara de Férias "JANEIRO/96" de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CUBA DOS SANTOS (Presidente, sem voto), EDUARDO BRAGA e ALBERTO GENTIL, com votos vencedores. São Paulo, 9 de fevereiro de 1996. ACLIBES BURGARELLI Relator É ação de desapropriação, promovida pela P.M.S.P., julgada procedente, com fixação da indenização e imposição sucumbencial. Além do recurso necessário, a Municipalidade interpôs o voluntário, oportunidade em que argumentou contra o que entendeu por sobreposição de juros moratórios e compensatórios; contra a base de cálculo para juros e honorária advocatícia e contra o valor fixado a título de verba honorária. Recursos regularmente processados e encaminhados para reexame da matéria devolvida. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Não assiste razão à apelante. Os juros, conforme registro de Clóvis Bevilaqua, são compensatórios e moratórios. Aqueles se referem aos frutos do capital empregado; estes, eqüivalem à indenização pelo retardo da prestação do devedor. No processo desapropriatório pode ocorrer imissão de posse, por parte •••
(TJSP)