ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 10.800, DE 12 DE JUNHO DE 1996. Modifica a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ITCD. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.962, de 28/12/89, 8.963, de 28/12/89, 9.099, de 04/07/90, 9.806, de 30/12/92, 9.882, de 20/05/93 e 9.939, de 16/08/93: I - os incisos I, IV e IX e o parágrafo 1º, todos do artigo 7º, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - de imóvel urbano, desde que o seu valor não ultrapasse o equivalente a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;" "IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;" "IX - "causa mortis" cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 70.000 (setenta mil) UFIR. Parágrafo 1º - nos casos das transmissões de que tratam os incisos I, IV e IX, o valor da UFIR é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual." II - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I do artigo 8º, conforme segue: "c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;" III - no artigo 12, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ficam reintroduzidos os parágrafos 4º e 5º, conforme segue: "Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos •••
Lei nº 10.800, de 12.06.96 (DO-RS 13.06.96)