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BDI Nº.19 / 1996 - Jurisprudência Voltar

COMODATO - MENOR - REPRESENTANTE LEGAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ART. 1.249 DO C. CIVIL

- Para o contrato de comodato celebrado por menor, ainda que representado por seu pai, faz-se necessária a autorização judicial, sob pena de invalidade da avença, estendendo-se aos genitores as determinações contidas no art. 1.249 do Código Civil. - Desde que processada pelo rito próprio, a ação ordinária mostra-se adequada à pretensão de retomada de bem imóvel objeto de comodato, sendo irrelevante o nomem iuris adotado. Apelação Cível nº 206.612-8 - Relator: Juiz Quintino do Prado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 206.612-8, da Comarca de Três Pontas, sendo apelante Carlos Augusto de Resende e apelados Vitor Guilherme Abdalla, menor impúbere assistido por sua mãe, e outros, acorda, em Turma, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Antônio Carlos Cruvinel e dele participaram os Juízes Quintino do Prado (Relator), Fernando Bráulio (Revisor) e Geraldo Augusto (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 14 de março de 1996. JUIZ QUINTINO DO PRADO: "Como se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Tendo havido procedência do pedido de retomada de imóvel pertencente a menores, através de "ação ordinária", inconformado, o réu Carlos Augusto de Resende, na Comarca de Três Pontas, apela, alegando a validade de contrato de comodato estabelecido por ele frente aos autores menores, impropriedade da "ação de despejo", e, finalmente, a operosidade da reconvencional, propugnando pela procedência do pedido nela contido, elidida a "inépcia •••

(TACMG, DJMG 29.05.96, p. 9)