MANDATO OUTORGADO POR MARIDO E MULHER -MORTE DE UM DELES
Se dúvida tivéssemos que a maioria de nossos leitores cartorários não entendem e não acolhem as nossas propostas de estudo, notadamente por aqueles que realizam serviços notariais, a carta que recebemos do Dr. JOSÉ GENTIL DA SILVA, oficial do Registro Civil e notário de Pedra Branca do Araraquara, comarca de Guaratuba/PR, a desfaz de plano, notadamente quando ele afirma: "O seu trabalho é importante para a classe notarial/registral, continue a produzir seus excelentes artigos, colocando sua opinião E INCENTIVANDO os notários e registradores a PRODUZIR, ESTUDAR, ENFIM, SER UM AUTÊNTICO PROFISSIONAL DO DIREITO..." (os destaques são nossos). Efetivamente, temos, na classe notarial, notários sábios e cultos que ignoraram mesmo nossas propostas de estudo. Mas elas não são por nós lançadas para esses cultos e sábios, mas sim para aqueles que, na sua humildade desejam estudar para aprender. Para esses sim, é que são lançados os nossos estímulos ao estudo. O Dr. JOSÉ GENTIL DA SILVA, acolheu uma proposta de estudo por nós lançada, até mesmo de uma forma um tanto comprometedora. Mas ele raciocinou, estudou e concluiu. Fez mais. E é o que esperamos de todos os leitores do Boletim Cartorário, expôs o seu entendimento sobre o assunto e que a seguir é transcrito: MANDATO OUTORGADO POR MARIDO E MULHER. MORTE DE UM DELES É válida a utilização do mandato para a outorga da escritura definitiva de venda e compra, tendo falecido um dos outorgantes casados no regime da comunhão universal de bens? Resposta: NÃO. Art. 1.288 do Código Civil Brasileiro. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. Sempre que falamos sobre a procuração, instrumento do mandato, observamos que o mesmo repousa na confiança mútua existente entre mandante e mandatário. Com a morte de um dos outorgantes quebra-se não só o liame matrimonial que existia na vida civil dos outorgantes, como também rompe-se o elo de confiança que ligava o mandante e o mandatário para a realização, a consecução do objeto pretendido e mencionado no corpo do instrumento procuratório. O Artigo 2º da Lei 6.515 de 26 de Dezembro de 1.977, deixa bem claro que a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, logo, morto um dos cônjuges mandantes no instrumento, a procuração está invalidada, tendo em vista o estatuído no artigo 1.316, item II •••