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BDI Nº.14 / 1993 - Legislação Voltar

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO-SBPE E DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH - REGULAMENTO

Resolução BC nº 1.980, de 30.04.93 (DOU-I 30.04.93) Aprova regulamento que disciplina o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.04.93, com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, “ad referendum” daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86, e no Decreto-lei nº 2.349, de 29.07.87, RESOLVEU: Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) cuja destinação básica sejam financiamentos habitacionais, bem como as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Art. 2º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º.05.93, quando ficarão revogadas: I - as Resoluções nºs: 46, de 17.01.67; 386, de 21.07.76; 534, de 18.04.79; 568, de 20.09.79; 1.090, de 31.01.86; 1.219, de 24.11.86; 1.220, de 24.11.86; 1.231, de 16.12.86; 1.276, de 20.03.87; 1.277, de 20.03.87; 1.446, de 05.01.88; 1.447, de 05.01.88; 1.494, de 29.06.88; 1.518, de 21.09.88; 1.519, de 21.09.88; 1.520, de 21.09.88; 1.546, de 22.12.88; 1.571, de 18.01.89; 1.663, de 29.11.89; 1.669, de 30.11.89; 1.685, de 15.02.90; 1.688, de 21.02.90; 1.698, de 03.04.90; 1.701, de 11.04.90; 1.714, de 29.05.90; 1.745, de 30.08.90; 1.835, de 26.06.91; 1.884, de 14.11.91; II - as Circulares nºs: 1.052, de 24.07.86; 1.097, de 16.12.86; 1.134, de 26.02.87; 1.135, de 27.02.87; 1.278, de 05.01.88; 1.362, de 30.09.88; 1.457, de 09.03.89; 1.495, de 15.06.89; 1.506, de 07.07.89; 1.511, de 13.07.89; 1.520, de 10.08.89; 1.521, de 10.08.89; 1.567, de 25.01.90; 1.786, de 27.07.90; 1.850, de 22.11.90; 1.927, de 01.04.91; 2.086, de 14.11.91; 2.112, de 03.01.92; 2.126, de 24.01.92; 2.239, de 07.10.92; III - as Cartas-Circulares nºs: 2.099, de 10.07.90; e 2.253, de 29.01.92; IV - a alínea “d” do item XIX da Resolução nº 1.339, de 18.06.87, do Conselho Monetário Nacional; V - do extinto Banco Nacional da Habitação: - a Resolução nº 64, de 07.04.80; - a Resolução nº 69, de 08.05.80; - a Resolução nº 159, de 15.07.82; - a Resolução nº 171, de 23.11.82. Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira - Presidente REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.980, DE 30.04.93, QUE DISCIPLINA O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS PELAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (SBPE) E AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO EFETUADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DAS ENTIDADES INTEGRANTES DOSFH E DO SBPE Art. 1º - Integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de agentes financeiros, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias de habitação, as fundações habitacionais, os institutos de previdência, as companhias hipotecárias, as carteiras hipotecárias dos clubes militares, os montepios estaduais e municipais e as entidades e fundações de previdência privada. Art. 2º - O Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) é integrado pelos bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, pelas caixas econômicas, pelas sociedades de crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo. DA UNIDADE PADRÃO DE FINANCIAMENTO Art. 3º - Os limites das operações das entidades integrantes do SFH e SBPE serão definidos em Unidades Padrão de Financiamento (UPF), cuja expressão monetária, no mês de maio de 1993, é Cr$ 235.729,17 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros e dezessete centavos). § 1º. O Banco Central do Brasil divulgará a expressão monetária da UPF, a qual será atualizada pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. § 2º. É vedada a utilização da UPF como referencial de correção monetária em negócio jurídico que não seja no âmbito do SFH, salvo expressa autorização do Banco Central do Brasil. DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO SFH Art. 4º - Consideram-se operações no âmbito do SFH aquelas efetuadas com observância das seguintes condições: I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a: a - 7.500 (sete mil e quinhentas) UPF; b - 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor; II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de 15.000 (quinze mil) UPF; III - prazo para amortização dos financiamentos aos mutuários finais inicialmente pactuado no máximo de 20 (vinte) anos; IV - remuneração efetiva máxima para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, exceto os referidos nos arts. 16 e 18 deste Regulamento, de 12% (doze por cento) ao ano; V - inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do SFH. § 1º. O financiamento individual para construção de habitação em lote próprio urbanizado, de indivíduo ou condomínio, poderá ser de até 100% (cem por cento) do custo direto de construção, observado o limite financiável e desde que o valor de avaliação projetado para o final do empreendimento não ultrapasse o limite máximo estabelecido para operações de que trata este artigo. § 2º. No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção e que teve a cobertura negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo. Art. 5º - Os financiamentos no âmbito do SFH observarão as seguintes condições: I - serão contratados em sistema de amortização e plano de reajuste escolhidos entre as partes; II - terão previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado; III - terão contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB); IV - não contarão com cobertura do FCVS. DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS Art. 6º - O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE, observado o disposto no art. 9º, será o seguinte: I - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habitacionais, sendo: a - 80% (oitenta por cento), no mínimo, em operações no âmbito do SFH; b - recursos remanescentes, em operações a taxas de mercado; II - 15% (quinze por cento) de encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil; III - 15% (quinze por cento), no máximo, em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre. § 1º. Os financiamentos individuais para a aquisição de imóveis novos ou para a construção de habitação em lote próprio urbanizado, para indivíduo ou de condomínio, contratados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, deverão representar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das operações enquadradas no item I deste artigo, contratadas a partir da data da vigência deste Regulamento. § 2º. Os financiamentos para aquisição de imóveis usados ficam limitados a montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que, obrigatoriamente, o agente financeiro deve destinar para aplicações no âmbito do SFH. DOS AJUSTES NO DIRECIONAMENTO Art. 7º - Para fins de cálculo dos limites de financiamentos habitacionais, deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes: I - o saldo de operações realizadas com recursos oriundos de repasses e refinanciamentos; II - os saldos de letras hipotecárias emitidas, quando garantidas por créditos habitacionais. Art. 8º - Para fins de atendimento da exigibilidade em financiamentos habitacionais a que se refere o item I do art. 6º, serão computados: I - o saldo bruto dos financiamentos habitacionais, inclusive suas rendas a incorporar, não se excluindo a respectiva conta retificadora “Rendas a Apropriar de Financiamentos Imobiliários”; II - os financiamentos habitacionais transferidos para créditos em liquidação, da seguinte forma: a - pelo saldo bruto, até o final do primeiro ano, após efetuada a transferência; b - por 50% (cinqüenta por cento) do saldo líquido (saldo bruto deduzido de suas rendas a apropriar), a partir do início do segundo ano; III - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE); IV - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização (FESTA); V - o montante dos desembolsos programados para os próximos 12 (doze) meses, referente a contratos firmados para a construção de •••

Resolução BC nº 1.980, de 30.04.93 (DOU-I 30.04.93)