LUVAS NA LOCAÇÃO COMERCIAL E CESSÃO DAS COTAS SOCIAIS
Geraldo Beire Simões (*) 1. Duas questões foram decididas pelo TARJ, conforme ementas publicadas no Ementário nº 13/95, que merecem serem comentadas. 2. A primeira delas acentua que é ilegal a cobrança de "luvas" nas locações comerciais dizendo que "O decreto 24.150 de 1934 inquinou de nula a cláusula que estabelecesse pagamento antecipado de aluguéis ou de "luvas". Provada a cobrança existe o direito a restituição com a correção enquadrada na dos atos ilícitos." (Ap. Civ. 12817/93, 7ª Câm. Civ., relator juiz Rudi Loewenkron). 3. Como se pode constatar, tal decisão apreciou locação contratada ainda sob vigência do revogado Decreto 24.150/34. Todavia, se tal locação tivesse sido pactuada após a vigência da Lei 8.245/91 nenhum óbice legal existiria no sentido de o locador cobrar "luvas" para a feitura de locação nova. O que a lei veda e inquina de nulidade é a imposição de obrigação pecuniária para renovar a locação de imóvel destinado ao uso não residencial/comercial/industrial, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.245/91. Não no início da locação. Daí ter o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo editado o Enunciado nº 9, dizendo: "Nº 9: A Lei 8.245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação." Por isso, os locadores podem e devem cobrar "luvas" do novo locatário, passando-lhe recibo e pagando o imposto de renda devido, •••
Geraldo Beire Simões (*)