O USUFRUTO LEGAL E O REGISTRO IMOBILIÁRIO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O assunto aqui apreciado resulta de um caso concreto que nos foi colocado pelo estudioso e eficiente escrevente de notas sr. Wilson Bueno Alves. Ao examinar o título de propriedade do imóvel que deveria ser objeto da escritura de venda e compra - no caso Formal de Partilha - constatou ele que sobre o imóvel a ser alienado pesava o ônus real do usufruto, decorrente do que está expresso no § 1º do art. 1.611 do Código Civil, que assim dispõe: “O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.” Confrontando o título - Formal de Partilha - com a certidão de propriedade do imóvel que seria alienado, verificou aquele atento escrevente que o USUFRUTO DA QUARTA PARTE do imóvel não havia sido averbado na matrícula do imóvel que fora transmitido aos proprietários e à usufrutuária, por força do direito sucessório. Remeteu ele o Formal de Partilha ao Registro Imobiliário competente para que fosse procedida a AVERBAÇÃO do usufruto e nova certidão fosse expedida, para justificar a participação da usufrutuária na alienação do imóvel. A averbação postulada não foi acolhida pelo oficial, justificando sua recusa em procedê-la, face o decidido pelo Juiz dr. Aroldo Mendes Vioti, em 11 de abril de 1986 no Processo nº 66/86, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, que em sua sentença, lançou esta afirmativa: “Não colhem, assim, as razões da recusa ao acesso do título, anotando-se que o usufruto legal não deverá ser registrado ou averbado.” (Grifamos: “não deverá ser averbado.”) Em nosso entender - e é o que iremos demonstrar neste comentário - a falha daquela afirmativa está em impedir também a AVERBAÇÃO DO USUFRUTO LEGAL. O princípio da publicidade, informativo do Registro Imobiliário, impõe aquela averbação. Foi para a observância desse princípio, que o escrevente sr. Wilson remeteu o Formal de Partilha, para que o usufruto por ele noticiado fosse averbado na tábula, e o usufrutuário, nessa qualidade, pudesse comparecer na escritura de alienação do imóvel, alienando também o usufruto que sobre parte do mesmo possui. A averbação não foi procedida. A decisão daquele magistrado manteve irredutível o comportamento do oficial, embora a sentença, em seu contexto, deixa claro que “o usufruto em tela não é mesmo susceptível de registro (grifamos), como anotou, com a propriedade habitual, o D. Curador”. Nessa parte da sentença, o magistrado refere-se exclusivamente ao registro e, citando Valmir Pontes, consigna que o REGISTRO do usufruto só está sujeito a REGISTRO IMOBILIÁRIO, “quando constituído convencionalmente, isto é, por ato “inter-vivos” ou por disposição de última vontade.” Só naquela parte final da sentença é que o magistrado consigna expressamente que o usufruto legal não pode ser averbado. O que motivou aquela sentença, à qual apegou-se o oficial para não proceder a averbação do usufruto, foi o total desconhecimento pelo oficial suscitante, do contido no título, pois, entendia ele que a viúva também fora contemplada na partilha do imóvel, o que levou o juiz a desfazer esse entendimento esclarecendo: “Certo, portanto, que a viúva não foi contemplada na partilha, e tão pouco lhe tocou direito a título dominial, nenhum impedimento havia a que se registrasse o formal, atribuindo aos herdeiros os quinhões respectivos. Assim como, se possível fosse - “ad argumentandum tantum” - o registro do usufruto, NENHUM ÓBICE HAVERIA A QUE SE MENCIONASSE A RESPECTIVA INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL.” (grifamos e destacamos) Sobre tal assunto, •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário