APRECIAÇÃO SOBRE TESTAMENTO LAVRADO EM LIVRO DE FOLHAS SOLTAS
Antecipadamente queremos deixar registrado o que se segue: 1. Temos nossa opinião a respeito de pessoas e de fatos. 2. Respeitamos todas as opiniões que da nossa forem divergentes. 3. Não estabelecemos polêmica com quem quer que seja, quando a nossa opinião conflitar com a de outros. Se contrário fosse nosso comportamento seria ele um desvirtuamento do BOLETIM CARTORÁRIO. Isso esclarecido, reafirmamos: 1. Para nós, a perfeição do PROVIMENTO nº 08/96 editado pelo então Corregedor Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. DÉCIO ANTONIO ERPEN e divulgado no Boletim Cartorário nº 16, página 5, BDI 16 página 29, 1º decêndio, junho/96, decorre de sua clareza e especificidade, pois destina-se ESPECIFICAMENTE aos notários sob sua ação normativadora. É claro e preciso. O Código Civil, como lei é genérico. O preceito normativo é específico. A lei lhe dá essa faculdade. Pelo art. 30, item XIV da Lei 8.935, o notário deve "observar normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente." O Dr. Décio ao estabelecer que o testamento pode, no seu Estado, ser escrito pela forma mecânica, o fez porque alguns entendem de forma contrária. Nós mesmos, já registramos, através de publicação no Boletim do Direito Imobiliário, expressa proibição de alguns magistrados na formalização de testamento público pela forma datilográfica. Ao •••