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BDI Nº.33 / 1996 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATÓRIA RESERVA LEGAL - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - INOBSERVÂNCIA DA OBRIGATÓRIA RESERVA LEGAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO RURAL, NÃO AUTOR DO DESMATAMENTO - INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APELAÇÃO DESPROVIDA. O proprietário rural que, ao adquirir sua área de terras, já a encontrou sem qualquer cobertura florestal, não pode ser responsabilizado por dano ambiental para o qual não concorreu, vez que inaplicável na espécie a tese da responsabilidade civil objetiva. APELAÇÃO CÍVEL Nº 83.883-5, DE ALTO PARANÁ, VARA CÍVEL. Apelante: ADEAM - Associação de Defesa e Edução Ambiental de Maringá. Apelado: José Alberto Nicoletti. Relator: Juiz Clayton Camargo. Acórdão nº VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 83.883-5 de Alto Paraná, Vara Cível, em que é Apelante ADEAM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE MARINGÁ e Apelado JOSÉ ALBERTO NICOLETTI. 1. Em 03.12.93, ADEAM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE MARINGÁ aforou Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente com Obrigação de Fazer contra JOSÉ ALBERTO NICOLETTI. Apontando ser o Réu proprietário do Lote de Terras nº 189 (cento e oitenta e nove) da Gleba Jacareí, situado no município e comarca de Alto Paraná, com área de 484.000 (quatrocentos e oitenta e quatro mil) metros quadrados, acusou-o de ter incorrido no inciso "g", do artigo nº 26, da Lei 4.771/65 (Código Florestal), por ter ocupado e explorado indevidamente área protegida por lei, impedindo ou dificultando a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, pois não respeitou a área de reserva legal obrigatória criada pelo citado dispositivo legal, em seu artigo nº 16, inciso "a", que proíbe a derrubada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade rural particular. Argumentou que o adquirente de área rural é obrigado a manter intacta a área reservada. Por outro lado, se adquiriu área já totalmente desmatada, deverá isolar o percentual previsto em lei, deixando que as forças naturais encarreguem-se de criar a mata secundária. O Autor defendeu que, para a caracterização do nexo causal, basta a oposição oferecida pelo proprietário à força regenerativa dos •••

(TAPR)