LOCAÇÃO - OBJETIVO DA LEI DE LOCAÇÕES E NULIDADES CONTRATUAIS
Jaques Bushatsky (*) O artigo 45 da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1991 dispõe que: "São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. A norma encontra correspondência na legislação anterior e corporifica em tema de locação de imóveis urbanos a supremacia da vontade estatal sobre os negócios privados. Corrente robusta de nossa doutrina enxerga como objetivo do legislador, ao conceber a Lei nº 8245/91, a proteção do inquilino, considerando a parte mais fraca na relação locatícia. O entendimento de que a Lei 8245/91 objetivaria proteger o inquilino (por considerá-lo a parte mais fraca) pareceria reforçado se comparado o atual artigo 45 com o seu correspondente no Decreto nº 24150/34 (artigo 30), que dispunha: "São também nulas de pleno direito as cláusulas que visem ilidir os objetivos da presente lei, e, nomeadamente, as cláusulas proibitivas da renovação do contrato de locação, ou que impliquem em renúncia dos direitos tutelados por esta lei". Observe-se vedadas no antigo decreto ("lei de luvas"), cláusulas "que impliquem em renúncia dos direitos tutelados por esta lei", denotando a proteção das duas partes, enquanto agora, ao exemplificar, tenha a lei resumido hipóteses de prejuízo do locatário, não do locador. Diga-se o mesmo quanto à lei nº 6649/79, cujo artigo 46 dispunha: "São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir •••
Jaques Bushatsky (*)