ARROLAMENTO - RENÚNCIA "IN FAVOREM" QUE CARACTERIZA DOAÇÃO OU CESSÃO GRATUITA DE HERANÇA - FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS - C. CIVIL, ART. 1.581 - PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO
RECURSO ESPECIAL Nº 10.474-0 - RS (91.0008044-6)Quarta Turma (DJ, 17.08.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. EMENTA: - Arrolamento. Renúncia in favorem. Formalização por termo nos autos. Ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos. Art. 1.581 do Código Civil. Precedentes do STF. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Bueno de Souza, Athos Carneiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Custas, como de lei. Brasília, 27 de maio de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente - Ministro Barros Monteiro, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: - Nos autos de arrolamento dos bens deixados por José Benício de Oliveira, os herdeiros renunciaram os direitos hereditários em favor da viúva-meeira. Da decisão que inadmitiu fosse a renúncia formalizada mediante termo nos autos os interessados interpuseram o recurso de agravo de instrumento, a que a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vencido o Relator, negou provimento, sob os seguintes fundamentos insertos no voto do Desembargador Sérgio Pilla da Silva: “Penso que é inafastável a exigibilidade da escritura pública, em se tratando de cessão de direitos hereditários, e o caso assim é, porque a renúncia em favor de determinada pessoa é cessão de direitos, inaplicando-se o mesmo princípio da partilha, porque esta decorre da `saisine´ e é meramente declaratória. A translação da propriedade já ocorreu no instante da morte do autor da herança, ao passo que a cessão é ato inter vivos e que tem natureza imóvel, como é do sistema, e a translação de imóveis exige a solenidade da escritura pública” (fls. 47/48). Inconformados, a meeira e os herdeiros manifestaram recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, carreando como discrepante o aresto publicado na Rev. dos Tribs. 614/613, RE nº 110.756-1/RS, Rel. Min. Carlos Madeira. Admitido o apelo extremo, subiram os autos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): - Tenho, por primeiro, como configurado o dissentimento pretoriano na espécie dos autos, pois, enquanto o Acórdão recorrido considerou imprescindível a solenidade da escritura pública para a hipótese de renúncia em favor de determinada pessoa, o julgado paradigma a admitiu como válida por termo lavrado nos autos. Não se cuida no caso de renúncia meramente abdicativa, mas de renúncia in favorem, que caracteriza em verdade doação ou cessão gratuita da herança. Todavia, ainda que se trate da renúncia impropriamente denominada “translativa”, é ela suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos, consoante às expressas faculta o art. 1.581 do Código Civil. Em controvérsia similar à presente, o Eg. Supremo Tribunal Federal reputou como válida a renúncia translativa da herança reduzida a termo nos autos (RE nº 81.632-PR, Rel. Min. Bilac Pinto). Nesse precedente, em voto-vista, o Min. Rodrigues de Alckmin pontificou: “5. Ora, a mesma fé pública de que se revestem as declarações de ofício do tabelião de notas, têm-na igualmente as declarações dos escrivães e, •••
(STJ, RJSTJ e TRF 40, p. 107-13)