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BDI Nº.12 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

LOTEAMENTO APROVADO ANTES DE 19/12/79 NÃO SE SUBMETE ÀS REGRAS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Carlos Alberto Dabus Maluf (*) Uma recente decisão do Conselho Superior da Magistratura acolhendo parecer do ilustre juiz auxiliar Márcio Martins Bonilha Filho, deu provimento a um recurso no qual um proprietário se insurgia contra a recusa do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos em fazer a averbação de um desmembramento de um loteamento aprovado em dezembro de 1954 e parcelado em 102 lotes, individualmente inscritos na Municipalidade de Guarulhos. A ação de desmembramento fora proposta em setembro de 1993, sendo certo que o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente pedido do proprietário, acolhendo o parecer do representante do Ministério Público. Irresignado, o proprietário apelou para o Egrégio Conselho Superior da Magistratura ponderando que deveriam ser respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois o loteamento fora aprovado em 1954 e a nova lei do parcelamento do solo urbano entrara em vigor somente em 1979, portanto 25 anos depois. O proprietário instruíra seu pedido com vários acórdãos do próprio Conselho, nos quais se verifica pacificamente a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo de que não se aplicava a lei 6766 nos loteamentos aprovados antes de dezembro de 1979, com lançamentos fiscais individuais de lote por lote. Pela importância pedimos vênia para transcrever a petição inicial elaborada pelo signatário deste artigo e o parecer do Dr. Márcio Martins Bonilha Filho. "Exmo Sr. Dr. Juiz Corregedor Georg Herbert Ramthun E. de C. E. M., neste ato representado por sua inventariante N. D. M, brasileira, viúva, do lar, RG nº 668.102-SP e CPF nº 006.323.818-76, domiciliada na R. D. I. (...), São Paulo e M.I.A.M., argentina, viúva, de prendas domésticas, portadora da Carteira Modelo 19 RG nº 536.864 e do CPF nº 032.327.018-25, residente na R. D. I. (...), vem requerer a Averbação do Desmembramento da Gleba "B", do J.S., matriculado sob o nº 69.597 no 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, nos termos do artigo 167, II, nº 4 da Lei 6015/73, juntando para tanto os seguintes documentos, com a dispensa do art. 18 da lei nº 6766/79: a) certidão de inventariante; b) planta oficial do loteamento; c) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos comprovando que o loteamento J.S. encontra-se aprovado desde 14 de dezembro de 1954 e que as ruas estão oficializadas desde 1976; d) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos com as metragens de todas as ruas do loteamento; e) memorial descritivo dos 102 lotes localizados nas quadras 6, 7, 8, 9, 10 e 11; f) carnês de IPTU para o exercício de 1993; g) certidão da Prefeitura Municipal de Guarulhos comprovando que os lotes são urbanos desde 06 de dezembro de 1965; h) certidão do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo onde se verifica que as rua 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do J.S. constam na averbação nº 1 da transcrição nº 37.278, desde 25 de maio de 1955; i) certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos onde se comprova que o loteamento J.S., gleba "A" encontra-se inscrito sob nº 12 desde 1957. Os requerentes esclarecem que o Provimento CG Nº 5/81, no capítulo XX, item 151, "H", de modo taxativo, dispensam do registro especial imposto pela Lei nº 6.766/79 "os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento do imposto territorial". O Egrégio Conselho Superior de Magistratura em recente decisão (Apelação Cível nº 14.417.0/0) entendeu que não se submetem ao regime da lei nº 6.766 de 1979, os desmembramentos imobiliários anteriores à sua vigência (ad exemplum: apelações 1242, 1772, 1774, 2061 e 4296). Com efeito, em todos esses recursos o Conselho entendeu que tratava-se de •••

Carlos Alberto Dabus Maluf (*)