LOCAÇÃO - DANO NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE - ATRIBUIÇÃO À ADMINISTRADORA - INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PERIÓDICA PELA MESMA - PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE
Apelação C/ Revisão Nº 460743-00/4 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 20/08/96 Juiz Relator: Milton Sanseverino ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Milton Sanseverino Juiz Relator VOTO nº 1.843 Ação de ressarcimento por danos causados a imóvel locado - Procedência quanto à locatária e improcedência no tocante à administradora da locação - Recurso parcial do autor - Pretendida responsabilização solidária da administradora - Inviabilidade - Inexistência de responsabilidade civil solidária das litisconsortes passivas facultativas - Ausência de prova documental da propalada obrigação de vistoriar o imóvel periodicamente ou em ocasiões certas - Direito ou faculdade do locador e não obrigação da administradora - Impossibilidade de aplicar cláusulas de um contrato (locação) a quem dele não participou (administradora) - Existência de negócios jurídicos distintos e autônomos, um ajustado por escrito (locação) e outro verbalmente (administração) - Prova exclusivamente testemunhal com respeito ao segundo deles - Inadmissibilidade - Arts. 401 e 402, I, do CPC - Inconsistência dos argumentos apresentados - Desprovimento - Sentença confirmada. I - RELATÓRIO Ao relatório da r. sentença recorrida, que adoto, aduzo que se cuida, na espécie, de apelação interposta contra provimento jurisdicional de mérito que, em ação de ressarcimento por danos causados a imóvel locado, acolheu o pedido formulado na exordial no tocante à locatária, condenando-a ao pagamento do principal acrescido dos acessórios ali especificados, mas rejeitou a pretensão do locador com relação à administradora da locação, entendendo que esta nenhuma responsabilidade tinha pelos danos constatados no imóvel, nem mesmo por conta de alegada omissão (fls. 246/250). O autor, inconformado, apelou. Alega, em síntese, que a ação é de inegável procedência, pois, ao se conduzir omissivamente ao longo de todo o pacto locatício, deixando de fazer as vistorias que lhe competiam e às quais se comprometera quando contratada, a apelada se tornou solidariamente responsável pelos danos causados ao imóvel pela inquilina, uma vez que referidos danos, não fosse a omissão da administradora, jamais teriam acontecido ou, no mínimo, não teriam atingido o vulto que acabaram ostentando ao fim do contrato, provocando enorme prejuízo ao proprietário-locador. Daí pedir a reforma do ato atacado e a inversão dos ônus do sucumbimento (fls. 256/266). Recurso tempestivo, formalmente em ordem e regularmente processado. Preparo a fls. 267 e contra-razões a fls. 281/285, com reiteração do agravo retido de fls. 189/191 no tocante à preliminar de ilegitimidade de parte passiva da apelada. II - FUNDAMENTAÇÃO Não colhe a iniciativa recursal. Cumpre assinalar, inicialmente, que o agravo •••
(TAC/SP, DJSP 22.11.96, p. 13)