OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL NA ESCRITURA PÚBLICA QUANDO VENDIDO
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O dr. Massaru Shiba, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis-SP., colocou à nossa apreciação o seguinte caso: havia ele recebido para registro escritura de venda e compra de um imóvel rural, e nela o imóvel não estava descrito e caracterizado, como exige a Lei nº 6.015 no seu artigo 225. Devolvida a escritura, com a exigência de constar da mesma a descrição e caracterização do imóvel, o notário que a lavrou, justificou seu comportamento funcional com suporte no acórdão nº 11.955-0/3, da Comarca de Ubatuba-SP. que, publicado no Diário da Justiça de 22 de janeiro de 1991, p. 29, contém este tópico: “o título simplesmente não descreve o imóvel objeto da venda e compra, limitando-se a enunciar sua superfície em metros quadrados. Afronta assim o art. 225 caput da Lei nº 6.015 de 1973. Cumpre observar, a propósito, que o requisito da regular especialização dos imóveis, nos títulos que pretendam ingresso no registro predial, só é de ser eventualmente dispensado se constar a referida caracterização dos registros aquisitivos, que no instrumento se mencionem para fins de filiação: esse entendimento é imperativo no que respeita às escrituras públicas de imóveis urbanos, por força do artigo 2º da Lei Federal nº 7.433/85 e EMERGENTE DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE A IMÓVEIS RURAIS.” (o destaque é nosso) O que diz o art. 2º da Lei Federal nº 7.433 de 18 de dezembro de 1985? “Ficam dispensados, na escritura pública de IMÓVEIS URBANOS, sua descrição e caracterização, desde que constem estes elementos da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário