EXECUÇÃO - PENHORA - IMÓVEL RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO REALIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 - IRRELEVÂNCIA - INSUSCETIBILIDADE DE OPERAR-SE A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DO CREDOR - INSUB
RECURSO ESPECIAL Nº 17.734-0 - RS - (92.2088-7)Quarta Turma (DJ, 03.08.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro. EMENTA: - Execução. Imóvel residencial. Penhora efetivada antes da edição da Lei nº 8.009, de 29.03.90. Não sendo suscetível de operar-se a expropriação do bem para pagamento do credor (art. 1º da Lei nº 8.009, de 29.03.90), insubsistente torna-se a penhora, mesmo realizada antes da vigência da citada Lei. Recurso especial conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Athos Carneiro, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Custas, como de lei. Brasília, 25 de maio de 1992 (Continuação da sessão iniciada em 19 de maio de 1992). Ministro Athos Carneiro, Presidente - Ministro Barros Monteiro, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: - O Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul deu provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que, em autos de embargos à execução, não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que se constituía na residência familiar dos embargantes. O acórdão porta a seguinte ementa: “BEM RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar estabelecida pela Medida Provisória nº 143, transformada na Lei nº 8.009/90, incide sobre os casos pendentes, desde que ainda não tenha sido efetivada a hasta pública. Agravo provido para ser desconstituída a penhora”. Inconformado, interpôs o exeqüente - Banco Bradesco de Investimentos S/A - recurso especial com fulcro no artigo 105, inc. III, letras a e c, da CF, sustentando de início a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.009/90; ao depois, a sua inaplicabilidade à espécie, eis que a penhora fora realizada antes da edição da referida Lei, ferindo a decisão recorrida o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna, e o art. 6º da LICC. Trouxe à colação, para configurar a divergência interpretativa, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. Contra-arrazoado, foi o recurso admitido, subindo os autos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): - 1. O tema alusivo à inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.009, de •••
(STJ, RJSTJ e TRF 39, p. 196-201)