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BDI Nº.21 / 1997 - Assuntos Cartorários Voltar

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E A CERTIDÃO NEGATIVA DO INSS

Apreciação do redator do Boletim Cartorário: O valor de uma consciência profissional que não se acomoda - O Boletim Cartorário nº 7, 1º decêndio/março-97, página 1, ou página 27 do BDI, publicou nossa manifestação a respeito de assunto que nos foi colocado pelo estudioso e dedicado notário paulista, Dr. Wanderlei Alves da Silva, titular da 1ª notaria da Comarca de Olímpia-SP. Os elogios que registramos a respeito do valor de tal notário, aqui os ratificamos "in totum", pois tais elogios são agora reforçados e confirmados pela carta que dele recebemos, discordando do nosso entendimento. Sua carta veio instruída com a manifestação do INSS, provocada por aquele combativo notário e que também é transcrita para que outros notários apreciem o assunto e sobre o mesmo se manifestem. "Olímpia, 06 de maio de 1997. Prezado Senhor, 1 - Dirijo-me a Vossa Senhoria para trocar, via Boletim Cartorário, mais um diálogo, sempre frutífero, acerca das dúvidas surgidas no exercício das nossas funções tabelioas, abordando, hoje, em especial, a propositura que fiz, e que mereceu a apreciação estampada no BDI - Boletim do Direito Imobiliário - 1º Decêndio março/97 - nº 07, páginas 27/30. Por ocasião da pergunta, limitei-me a fornecer a Vossa Senhoria cópias de parecer publicado no Boletim do IRIB 73 (junho/1.983), da lavra da ilustre oficiala registradora Maria Helena Leonel Gandolfo, bem como dos comentários consignados na Revista de Direito Imobiliário - RDI, nas páginas 100/101, do número 33, e 58/59, do número 34, capitulando, brevemente, a legislação pertinente à exibição de CQ (Certidão de Quitação), hoje CND (Certidão Negativa de Débito), para atos notariais e registrais, em geral. De igual forma, anexei decisão normativa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, cujo teor é o seguinte: DOJ: 30/01/90 - Fonte: 87130/90 - Tipo: Decisão ECGJSP - Ementa: A Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo solicitou à E. Corregedoria Geral da Justiça, que fosse baixada orientação normativa versando sobre a possível dispensa de apresentação de certidão negativa de débito (CND) para averbação de construções ocorridas há mais de 5 anos, dada a ocorrência do fato extintivo do direito de cobrança da contribuição previdenciária, conforme reconhece a orientação de serviço nº 206/89, do IAPAS. A proposta foi rejeitada pelo Desemb. Corregedor, ficando mantida a exigência de apresentação da CND do IAPAS para averbação de construção ou alienação de imóveis construídos nos casos próprios. Peço vênia para discorrer, agora, a minha opinião, a qual expresso abaixo e cuja publicação fica autorizada, se merecer a vossa benevolência. 2 - MANIFESTAÇÃO - Li, atentamente, as judiciosas considerações da publicação feita no BDI nº 07 - 1º Decêndio Março/1.997, às fls. 27/29. Concordo com a crítica sobre o excesso de leis, complicadas, disciplinando assunto tão simples. É absoluta incompetência legislativa. Para esse humilde leitor é constrangedor contrariar o mestre - eterno notário e brilhante advogado - mas não concordo com a afirmativa de que: "Dir-se-á que •••

Vanderlei Alves da Silva