MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL TEMA APRECIADO COM OBJETIVIDADE PELO NOTÁRIO DR. ADELOR CABREIRA
O trabalho que a seguir os leitores do Boletim Cartorário tomarão conhecimento é de autoria do Dr. Adelor Cabreira, estudioso notário na comarca de Içara, Estado de Santa Catarina. Veio ele integrando a carta que recebemos no final do ano passado, e só agora é divulgado, por vários motivos plenamente justificáveis. Mais uma vez, ressaltamos que o Dr. Adelor Cabreira é um leitor do Boletim Cartorário, por nós altamente valorizado. Seus trabalhos anteriores sempre foram por nós recebidos com satisfação e com igual satisfação os divulgamos, como ora fazemos com o a seguir transcrito. "Içara-SC, 20 de dezembro de 1996. Ilustríssimo Senhor Doutor Antonio Albergaria Pereira No Boletim do Direito Imobiliário nº 33, do 3º decêndio de novembro/96, à página 30, lemos o artigo da lavra de Vossa Senhoria, com o título "Mandato por Instrumento Particular nas Alienações de Imóveis". A matéria questiona poder-se ou não alienar bem imóvel através de procurador munido de mandato outorgado por instrumento particular. Como ela está no Boletim Cartorário, interessando e servindo de estudo particularmente à classe notarial, vimos "data permissa" expor o que pensamos sobre o tema, que tem sido objeto de estudo dos cultores do Direito, mas ainda não pacificado totalmente. Entendemos válida a alienação de bem imóvel, feita por mandatário munido de procuração particular. Diz o art. 133 do Código Civil: "No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Art. 134: "É outrossim, da substância do ato a escritura pública: I - nos pactos antenupciais e nas adoções; II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis ... (omissis)". Art. 135: "O instrumento público feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionadas de qualquer valor". Art. 1.289: "Todas as pessoas maiores ou emancipadas no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º "omissis" § 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular". Pelas normas dos sobreditos dispositivos da lei civil, temos: o art. 133 impõe a forma pública, somente no caso dessa forma ser a eleita pelos contratantes. Não a obriga: o art. 134, diz expressamente os três casos nos quais é obrigatória a escritura pública e, dentre eles, não está o mandato; já o art. 135, admite o instrumento particular para todas as obrigações, independendo do seu valor. Nada excepciona; por sua vez, o art. 1.289, libera a procuração particular, pois que não a reserva a casos especiais, sendo válida, por conseqüência, para qualquer negócio, ato ou finalidade. Também nada excepciona; finalmente o § 2º do art. 1.289, refere-se à forma do substabelecimento, e não a do mandato. Onde está, pois, a proibição de se usar procuração particular para venda de bem imóvel? Mandato e compra e venda, são contratos diferentes; um não se amarra ao outro; um não se subordina ao outro; são atos jurídicos diferentes, com estruturas desiguais, geralmente formalizados em locais e datas diferentes; cada qual tem suas particularidades. Nós, particularmente, nunca tivemos dúvida em acolher procuração feita por instrumento particular. Temos em nosso arquivo procuração particular outorgada por juiz de direito, para venda de bem imóvel. Mas, o que •••