OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - REGULARIZAÇÃO JUNTO AO INSS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 165, DE 11 DE JULHO DE 1997. ASSUNTO: Estabelece critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e construção em nome coletivo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal Lei nº 3.071, de 01/01/16 - Cód. Civil Lei na 4.591, de 16/12/64 Lei nº 5.172, de 25/10/66 - CTN Lei nº 5.764, de 16/12/71 Lei nº 8.212, de 24/07/91 Lei nº 8.666, de 21/06/93 Lei nº 9.032, de 28/04/95 Lei nº 9.129, de 20/11/95 Lei nº 9.317, de 05/12/96 Medida Provisória nº 1523?7, de 30/04/97 Medida Provisória nº 1523?9, de 27/06/97 Decreto?Lei nº 5.452, de 01/05/43 - CLT Decreto?Lei nº 2.300, de 21/11/86 Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05/03/97 NBR/ABNT nº 12.721, de 01/01/93 O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar os critérios e rotinas para a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, Resolve: determinar que a fiscalização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica seja procedida em conformidade com os critérios e rotinas a seguir estabelecidos: I - CONCEITOS 1 - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - é a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. 2 - PROPRIETÁRIO - PESSOA JURÍDICA - é a pessoa jurídica proprietária do imóvel ou que detém a sua posse na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos e que executa obra de construção civil. 3 - DONO DA OBRA - PESSOA JURÍDICA - é o locatário, o comodatário, o arrendatário ou toda pessoa jurídica que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil. 4 - EMPRESA CONSTRUTORA - é a pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira e subempreiteira. 5 - EMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condôminos. 6 - SUBEMPREITEIRA - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira. 7 - INCORPORADOR - é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. 8 - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial. 9 - CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO - é o conjunto de pessoas físicas e/ou jurídicas que, na condição de proprietárias do terreno possuindo ou não convenção de condomínio, realiza em comum obra de construção civil. 10 - CONTRATO POR EMPREITADA - é aquele celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária com empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte: a) TOTAL - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução total da obra com ou sem fornecimento de material; b) PARCIAL - É o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra com ou sem fornecimento de material. 11 - CONTRATO POR SUBEMPREITADA - é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil no todo ou em parte com ou sem fornecimento de material. 12 - CONTRATO POR ADMINISTRAÇÃO - é o contrato pelo qual o contratado administra obra de construção civil, recebendo, como remuneração, uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração". 13 - CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB - é parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações. 13.1 - Não são considerados no cálculo do valor do CUB o custo de elaboração de projetos e os demais custos relacionados no Anexo I desta Ordem de Serviço - OS. II - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 14 - São responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, inclusive as do seguro de acidentes do trabalho e as destinadas a terceiros, em relação à obra: a) o proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária; b) o incorporador; c) a empresa construtora; d) a empreiteira; e) a subempreiteira. 15 - Não poderão ser responsabilizados pelo recolhimento das contribuições sociais, em relação à obra: a) o engenheiro que somente assume a responsabilidade técnica da obra; b) a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato por administração, apenas administra e fiscaliza a execução da obra desde que não assuma quaisquer das características de incorporador expressas no item 7; c) o adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, desde que o respectivo memorial de incorporação tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da Lei nº 4.591/64. 15.1 - O disposto na letra "c" não implica emissão de CND para fins de averbação, salvo se forem recolhidas as contribuições correspondentes à unidade. 15.2 - Ao adquirente que, mesmo não podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela empresa ou pelo incorporador, pretender regularizar o prédio ou unidade adquirida poderá ser aplicado o disposto na Ordem de Serviço que estabelece critérios para regularização de obra de construção civil de responsabilidade da pessoa física. 16 - O recolhimento das contribuições será individualizado por obra, mediante matrículas distintas, observado, quanto ao preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, o seguinte: a) PROPRIETÁRIO, DONO DA OBRA E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA OBRA: campo 01 - apor o carimbo padronizado do CGC ou sua transcrição; campo 02 - registrar o nome do contribuinte; campos 03 a 07 - apor o endereço da obra; campo 09 - registrar o nº 2; campo 10 - registrar o nº da matrícula CEI da respectiva obra; campo 11 - registrar o código. b) EMPREITEIRA, no caso de empreitada parcial, e SUBEMPREITEIRA (GRPS específica para cada obra): campo 01 - •••
Ordem de Serviço do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS nº 165, de 11.07.97 (DOU-I 24.07.9