LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATOS EM CURSO - INTANGIBILIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO
Apelação c/revisão nº 471454-00/0 Comarca de Foro Regional de Pinheiros Data do Julgamento: 24/02/97 Juiz Relator: Artur Marques Juiz Revisor: Clovis Castelo Juiz Presidente: Artur Marques ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Artur Marques Juiz Relator Ementa: "Os contratos locatícios celebrados com prazo determinado não são atingidos, quando ainda na sua vigência, por preceitos legais restritivos de reajustes, sob pena de infringir o princípio constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito". Voto nº 3672 1 - Trata-se de ação de cobrança de diferenças de aluguéis a partir de julho de 1994, em contrato renovado compulsoriamente, a pretexto de não aplicação da MP nº 542/94 (Lei nº 9.069/95), por ferir o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A lide, após regular processamento, foi julgada improcedente. Inconformando-se, o acionante interpôs apelação. Em síntese, sustenta serem inaplicáveis as regras advindas com a MP nº 542/94, atualmente convertida na Lei nº 9.069/95, especialmente as constantes do artigo 21, incisos I a V e respectivos parágrafos, e artigo 28, parágrafo 1º, sob alegação de violação ao direito adquirido (ato jurídico perfeito) à forma de reajuste contratual. Sendo assim, argumenta o apelante que a aplicação das novas regras interferiu no contrato, em curso, porque a partir de julho de 1994 o locativo passou a ser entregue em desconformidade com o estipulado no ajuste contratual e na sentença do pleito renovatório, tanto no que concerne ao valor, quanto no que respeita à periodicidade dos reajustes. Pretende a inversão do julgado, para o efeito de ser julgada procedente a ação. Contra-razões às fls. 199/236, com os documentos de fls. 237/267. É o relatório. 2 - O tema recursal envolve a configuração do direito adquirido, emanado de ato jurídico perfeito à percepção de aluguéis em contrato •••
(TAC/SP, DJSP 01.08.97, p. 30)