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BDI Nº.28 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE DE INCAPAZ - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 266.916-2/9, da Comarca de Taubaté, em que é apelante J.R.M.A., por si e Curador de L.M.A. e A.M.A., sendo apelado C.H.R.T.P. ou F.P.C.I. S/A, representados por sua Procuradora: ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, acolher a preliminar e anular o processo a partir da citação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ruiter Oliva e Silva Rico, com votos vencedores. São Paulo, 29 de abril de 1997. Brenno Marcondes Presidente e Relator VOTO 7.111 Ementa: Rescisão contratual - Reintegração de posse - Interesse de incapaz - Art. 246 do CPC - Imperativa a intimação do Ministério Público - Nulo é o processo quando o MP não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir - Preliminar de nulidade recebida para anular a r. sentença, reiniciando-se desde a citação, intimando-se o representante do MP para que se manifeste nos autos. Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada pela C.H.R.T.S.V.P. contra E.A. e sua mulher L.M.A., objetivando a rescisão da carta compromisso firmada entre autores e ré, com relação ao imóvel descrito na inicial em face do inadimplemento dos réus, e a sua condenação na perda das quantias pagas, reintegrando-se a autora na posse do imóvel, condenando os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de comporem as perdas e danos, a se apurar em execução. O Dr. Juiz, pela r. sentença de fls. 113/115, cujo relatório •••

(TJSP)