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BDI Nº.32 / 1997 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - VENDA "AD MENSURAM" - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO

Terceira Câmara Cível Apelação nº 368/97 Relator: Jds. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite. Vício de consentimento. Erro substancial. Negócio jurídico anulado. O autor pretendia adquirir imóvel de, no mínimo, 200 m² e isto declarou ao corretor que lhe indicou determinado apartamento que viria atender a esta sua pretensão. Dado o sinal do preço, verificou o promitente adquirente que o imóvel continha apenas 163 m² de área. Em princípio, tal circunstância poderia ser apontada como erro acidental, que não afetaria a validade do ato. Todavia, a doutrina reconhece que, se de um lado o erro acidental, de fato, não afeta a validade do ato, por outro, se a qualidade e a quantidade são tomadas como razão determinante do ato, o erro sobre elas passa à categoria de erro substancial e, em sendo assim, passível de ser anulado o negócio, a teor do art.86 c/c art. 87 do C.C. Comprovado que o autor pretendia adquirir o imóvel com aquela metragem, induziram-lhe a erro quando lhe apresentaram apartamento, dizendo-o atender a esta exigência. Há evidente erro substancial que interessa a qualidade (metragem) a ele essencial, advindo daí, a anulabilidade do ato jurídico. Todavia, enquanto não reconhecida por sentenças a anulabilidade do ato, o credor poderia, como o fez, levar o cheque representativo do sinal do preço da compra e venda a protesto, motivo pelo qual não se lhe pode condenar em dano moral, porque, à época, exerceu um direito que lhe era concedido pela lei, qual seja, levar a protesto o cheque que o devedor de então se negava a pagar. Provimento do recurso para declarar ineficaz o cheque e determinar cancelamento dos atos do Oficial do Protesto, mas não para ser condenado em dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 368/97 em •••

(TJRJ, DJRJ 12.06.97, p. 178)