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BDI Nº.1 / 1998 - Jurisprudência Voltar

BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE - A IMPENHORABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A INDISPENSABILIDADE

Recurso Especial nº 112.506 - SP (Registro nº 96.0069906?2) Relator: O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro Ementa: REsp - Civil - Bens - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/90 - A finalidade da Lei nº 8.009/90 é garantir o uso de bens considerados de uso generalizado na sociedade, especialmente, na classe social do executado; representa utilidade. Não se confundem com o supérfluo e as coisas suntuosas. A impenhorabilidade não se confunde com a indispensabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, por ambos os fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro?Relator. Votaram os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Anselmo •••

(STJ, RSTJ nº 96, ago/97, p. 439)