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BDI Nº.3 / 1998 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO RECIFE - CADASTRO IMOBILIÁRIO - INSCRIÇÃO

LEI Nº 16.352, de 24 de dezembro de 1997. Ementa: Altera a legislação tributária e dá outras providências. O povo da cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 35, 36, 37, 38 e 41, do Código Tributário Municipal, Lei nº 15.536, da 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 35. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída. § 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. § 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverão ser promovidas; I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda; IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; VI - pelo possuidor a legítimo título; VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; VIII - de ofício. Art. 36. O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado •••

Lei nº 16.352, de 24.12.97 (DOPE 30.12.97)