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BDI Nº.10 / 1998 - Assuntos Cartorários Voltar

EFEITOS E CONSEQÜÊNCIAS DO SUBSTABELECIMENTO

Estudioso notário gaúcho, por telefone no dia 17 de dezembro do ano findo, colocou à nossa apreciação, o seguinte problema: uma procuração poderia ser substabelecida pelo mandatário a várias pessoas através de vários e distintos instrumentos? Havia ele lido um respeitável e autorizado doutrinador brasileiro, e nessa leitura não encontrou uma solução satisfatória e convincente de modo a desfazer sua dúvida, que mais se acentuava ante estas duas circunstâncias que nos relatou. A primeira: dois colegas seus entendiam que o mandato uma vez substabelecido, não mais poderia ser substabelecido pelo mandatário. A segunda: estava na redação do artigo 1.300 e seus parágrafos do Código Civil, quando ao referirem-se ao substabelecimento, tanto o verbo "substabelecer" como o adjetivo "substabelecido" estão no singular. Não tínhamos naquele instante qualquer elemento seguro e válido para o libertar da dúvida: lavrar ou não lavrar o substabelecimento de mandato já comprovadamente substabelecido. Prometemos-lhe que iríamos estudar o assunto e nosso entendimento seria divulgado no BOLETIM CARTORÁRIO para apreciação crítica de nossos leitores, remetendo-lhe antecipadamente uma cópia do nosso entendimento. O NOSSO ENTENDIMENTO 1. Interpretar uma lei é procurar o seu verdadeiro sentido e finalidade. O fato do verbo e do adjetivo mencionados estarem no texto legal no singular, não consolida o entendimento de que UM SÓ SUBSTABELECIMENTO possa ou deva ser efetuado. Na interpretação de um texto de lei deve prevalecer a regra expressa na Lei de Introdução ao Código Civil, contida no art. 5º: "Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Hoje, o notário é por força de texto expresso de lei "UM PROFISSIONAL DO DIREITO" (art. 3º, da Lei 8.935/94) e como tal, dotado de capacidade para bem exercer seus serviços, de modo a não comprometer direitos e interesses das partes. O simples fato do legislador civil ter empregado os termos "substabelecimento" e "substabelecido" no singular, não equivale, em nosso entender, em proibição expressa de pluralidade de substabelecimentos, pois, o substabelecimento, como ato derivado do instrumento de mandato, há que ser apreciado em função dos poderes expressos e contidos no mesmo. Pela forma com que o mandante se expressou na outorga do mandato, é que reside a justificativa do mandato poder ser ou não substabelecido em instrumentos vários. Se do mandato consta que o mandatário pode substabelecer o mandato que lhe está sendo outorgado, "SEM RESERVAS", o que está implícito nessa particularidade é que o mandatário pode desobrigar-se dos encargos do mandato, substabelecendo-o a outrem. Tal ocorrendo, extingue-se o mandado e prevalece o substabelecimento. A relação obrigacional estabelecida entre mandante e mandatário desaparece, e nova relação obrigacional surge entre o mandante e o mandatário substabelecido, porque no mandato consta poderes expressos para substabelecer. Isso ocorrendo, a relação obrigacional entre o mandante e mandatário, DESAPARECENDO ou seja extinguindo-se, não mais pode substabelecer esse mandato a outrem, simplesmente porque ele já não mais os possui. Impor ao mandatário que ele pessoalmente cumpra o mandato, proibindo-o de substabelecer, ainda que ocorra o substabelecimento, perdura a responsabilidade do mandatário para com o mandante, por força do contido no § 1º, do artigo 1.300 do Código Civil. Na formalização dos atos notariais, o notário, além de registrar a vontade das partes, deve interpretar o preceito legal que disciplina-os, esclarecendo às partes das conseqüências e dos efeitos que o ato vai produzir. A interpretação administrativa de um texto de lei, relacionado com os serviços notariais, não pode ser negada ao notário, quando o assunto lhe diz respeito e relaciona-se com os serviços que lhe são delegados pelo Poder Público. Esse entendimento arrima-se na doutrina do autorizado e saudoso jurista paulista, Prof. VICENTE RAO: "A aplicação do direitos, advirta-se, não é obra exclusiva dos juízes; mas também é tarefa que às autoridades executivas e administrativas e aos juristas e aos advogados que se pronunciam sobre casos concretos, ou os patrocinam" (cf. O DIREITO E A VIDA DOS DIREITOS. Vol. 1º - pág. 624 - Edição 1952, Max Limonad). Com relação à observação do nosso atento e dedicado consulente, de que •••